A cassação dos mandatos do titular e do cargo no Executivo e do seu vice, decorrente por motivos de natureza estritamente eleitoral, baseados no artigo 41-A da Lei 9504/97 (Lei das Eleições) atingindo a validade dos votos, não permite nova eleição direta. O presidente do Poder Legislativo é quem deve assumir a chefia do Poder Executivo. Este é o novo entendimento aprovado, por unanimidade, pelo plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Os ministros decidiram, por unanimidade, deferir liminar para suspender as eleições diretas no município de Dirce Reis (SP), contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral paulista (TRE-SP) que determinou a realização de nova eleição direta para os cargos de prefeito e vice-prefeito. De acordo com a decisão, tomada no julgamento do Agravo Regimental na Medida Cautelar (Ag/Rg na MC) 2303, deve permanecer no cargo o presidente da Câmara Municipal da cidade.
A decisão muda o entendimento do TSE no sentido de que a eleição deveria ser sempre direta, quando a vacância dos cargos de prefeito e vice decorresse por motivos de natureza estritamente eleitoral, baseados no artigo 41-A da Lei 9504/97 (Lei das Eleições) atingindo a validade dos votos, o que afastaria a possibilidade de aplicação do disposto no parágrafo 1º, do artigo 81, da Constituição Federal.
Relator de uma Medida Cautelar, o ministro Caputo Bastos havia negado seguimento à medida baseado nos recentes julgamentos do TSE, decidindo que a renovação de eleição motivada por causa eleitoral deveria ocorrer de forma direta. Ao levar ao Plenário o Agravo interposto pelos vereadores, o ministro, no entanto, disse que a questão merece um reexame do Tribunal. O ministro citou voto do ministro Sepúlveda Pertence, no julgamento do Agravo de Instrumento 4396 de 2003, quando afirmou que no caso, “a Constituição se ateve, sobretudo, à inconveniência de uma eleição direta para um breve mandato, que pode ser brevíssimo, a ponto de praticamente se confundir com a eleição imediatamente subseqüente do Poder Executivo. Parece-me que o direito comparado comporta essa interpretação”.
O ministro Caputo Bastos ressaltou ainda que a eleição indireta em Dirce Reis foi prevista pelo TRE-SP para o dia 1º de julho deste ano, ou seja, a quatro meses do pleito de 2008. “Em face dessa circunstância, reforça-se o entendimento quanto a necessidade de eleição indireta, considerando que isso evitaria a movimentação da Justiça Eleitoral, além do que, caso realizado, acontecerá na eminência do período das convenções partidárias das eleições de 2008, que ocorrem no período de 10 a 30 de junho”. O presidente do TSE, ministro Marco Aurélio, também acompanhou o relator. Disse ter ficado vencido anteriormente, quando a matéria foi discutida, “e passamos a entender que a eleição deve ser sempre, sempre direta, em que pesa só se ter, para complementação, menos de dois anos do mandato”.
Também o ministro Marcelo Ribeiro votou com o relator. Disse que sempre entendeu que o artigo 81 da Constituição Federal “traz uma norma que deve ser de observância dos estados e municípios. É uma norma de extrema razoabilidade, onde diz que nos dois últimos anos do mandato, a eleição se faz de forma indireta. Isso não é por um apego às eleições indiretas, que por tanto tempo foram realizadas no Brasil em que, realmente, não são o espírito mais democrático, mas sim para não se movimentar toda a máquina eleitoral, chamar a população a votar, organizar uma eleição, os gastos que se importa, etc. Há eleições que duram dois, três meses, ou seja, uma eleição em julho e outra em pouco tempo”.
O ministro Carlos Ayres Britto, disse ter evoluído no entendimento da questão. Afirmou que em uma Federação, o conceito operacional é aquele que busca uma interpretação federativamente uniforme, “até porque, uma eleição em ano eleitoral é um elemento de perturbação na vida institucional de um município". Os ministros Joaquim Barbosa, Ari Pargendler e Felix Fischer também votaram com o relator.
Os ministros decidiram, por unanimidade, deferir liminar para suspender as eleições diretas no município de Dirce Reis (SP), contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral paulista (TRE-SP) que determinou a realização de nova eleição direta para os cargos de prefeito e vice-prefeito. De acordo com a decisão, tomada no julgamento do Agravo Regimental na Medida Cautelar (Ag/Rg na MC) 2303, deve permanecer no cargo o presidente da Câmara Municipal da cidade.
A decisão muda o entendimento do TSE no sentido de que a eleição deveria ser sempre direta, quando a vacância dos cargos de prefeito e vice decorresse por motivos de natureza estritamente eleitoral, baseados no artigo 41-A da Lei 9504/97 (Lei das Eleições) atingindo a validade dos votos, o que afastaria a possibilidade de aplicação do disposto no parágrafo 1º, do artigo 81, da Constituição Federal.
Relator de uma Medida Cautelar, o ministro Caputo Bastos havia negado seguimento à medida baseado nos recentes julgamentos do TSE, decidindo que a renovação de eleição motivada por causa eleitoral deveria ocorrer de forma direta. Ao levar ao Plenário o Agravo interposto pelos vereadores, o ministro, no entanto, disse que a questão merece um reexame do Tribunal. O ministro citou voto do ministro Sepúlveda Pertence, no julgamento do Agravo de Instrumento 4396 de 2003, quando afirmou que no caso, “a Constituição se ateve, sobretudo, à inconveniência de uma eleição direta para um breve mandato, que pode ser brevíssimo, a ponto de praticamente se confundir com a eleição imediatamente subseqüente do Poder Executivo. Parece-me que o direito comparado comporta essa interpretação”.
O ministro Caputo Bastos ressaltou ainda que a eleição indireta em Dirce Reis foi prevista pelo TRE-SP para o dia 1º de julho deste ano, ou seja, a quatro meses do pleito de 2008. “Em face dessa circunstância, reforça-se o entendimento quanto a necessidade de eleição indireta, considerando que isso evitaria a movimentação da Justiça Eleitoral, além do que, caso realizado, acontecerá na eminência do período das convenções partidárias das eleições de 2008, que ocorrem no período de 10 a 30 de junho”. O presidente do TSE, ministro Marco Aurélio, também acompanhou o relator. Disse ter ficado vencido anteriormente, quando a matéria foi discutida, “e passamos a entender que a eleição deve ser sempre, sempre direta, em que pesa só se ter, para complementação, menos de dois anos do mandato”.
Também o ministro Marcelo Ribeiro votou com o relator. Disse que sempre entendeu que o artigo 81 da Constituição Federal “traz uma norma que deve ser de observância dos estados e municípios. É uma norma de extrema razoabilidade, onde diz que nos dois últimos anos do mandato, a eleição se faz de forma indireta. Isso não é por um apego às eleições indiretas, que por tanto tempo foram realizadas no Brasil em que, realmente, não são o espírito mais democrático, mas sim para não se movimentar toda a máquina eleitoral, chamar a população a votar, organizar uma eleição, os gastos que se importa, etc. Há eleições que duram dois, três meses, ou seja, uma eleição em julho e outra em pouco tempo”.
O ministro Carlos Ayres Britto, disse ter evoluído no entendimento da questão. Afirmou que em uma Federação, o conceito operacional é aquele que busca uma interpretação federativamente uniforme, “até porque, uma eleição em ano eleitoral é um elemento de perturbação na vida institucional de um município". Os ministros Joaquim Barbosa, Ari Pargendler e Felix Fischer também votaram com o relator.
Fonte: HermesdeLuna
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