Frase

"A inveja consome o invejoso como a ferrugem o ferro." (Antistenes)

segunda-feira, 24 de novembro de 2008

Duas ações tramitam no STF para impedir posse de Maranhão; Mello e Lewandowski são relatores

Duas ações – e não apenas uma – já estão em trâmite no Supremo Tribunal Federal para tentar impedir a posse do senador José Maranhão no Governo do Estado com a publicação do acórdão do Tribunal Superior Eleitoral. A primeira ação é do PSDB, que ajuizou Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF nº 155) questionando a decisão do TSE de dar posse a Maranhão. O ministro Celso de Mello (foto) é o relator. A outra é uma Ação Cautelar (AC nº 2214), ajuizada pelo vice-governador da Paraíba José Lacerda Neto pedindo a suspensão da decisão do TCE e sua inclusão no processo - o chamado litisconsorte passivo. Para Lacerda, seu direito de defesa foi cerceado. O caso está sendo analisado pelo ministro Ricardo Lewandowski.
Veja os argumentos das ações:
ADPF nº 155 Autor: PSDB
Por meio da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 155, a legenda contesta o entendimento que as cortes eleitorais brasileiras, incluindo o TSE, vêm dando ao artigo 224 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65), no sentido de que nas eleições para presidente, governadores e prefeitos, se não houve em primeiro turno mais de metade de votos anulados, não é necessária a realização de nova eleição. Esse foi exatamente o entendimento adotado pelo TSE ao decidir, na última quinta-feira (20), pela cassação do governador paraibano. Os ministros da Corte Eleitoral decidiram, por unanimidade, que logo que for publicado o acórdão, o senador José Maranhão deve tomar posse no cargo. Para o PSDB, nesses casos a Justiça Eleitoral estaria dando posse ao segundo colocado no pleito, desrespeitando frontalmente a vontade do povo e a lei, que manda realizar um novo pleito. O artigo 224 do Código Eleitoral determina que, nas eleições para presidente, governadores e prefeitos, se forem anulados mais de 50% dos votos, deve ser realizado um novo pleito, no prazo de 20 a 40 dias, explica a legenda tucana. Para o PSDB, a norma deve ser aplicada tanto para o primeiro quanto para o segundo turno das eleições. “Vulnera de morte o princípio democrático qualquer solução que, ao cabo, importe o exercício de cargo eletivo pelo candidato refugado nas urnas”, sustenta o partido, que pede a suspensão liminar de todas as decisões judiciais que se relacionem com o debate nesta ADPF, principalmente o Recurso Ordinário (RO) 1497/TSE, que culminou com a cassação de Cássio Cunha Lima. No mérito, a ação pede que seja dada interpretação conforme a Constituição ao artigo 224 do Código Eleitoral, no sentido de que, “seja qual for o motivo da nulidade, e, independentemente de a eleição haver ocorrido em dois turnos, se a maioria dos votos for de sufrágios nulos, deve ser renovada a eleição”.
AC nº 2214 Autor: vice-governador José Lacerda Neto
Para Lacerda, ao cassar o mandato de Cunha Lima e determinar a posse da “chapa derrotada nas eleições de 2006”, encabeçada pelo atual senador José Maranhão (PMDB), o TSE violou o disposto no artigo 77, parágrafo 2º e 3º da Constituição Federal. Isso porque Maranhão pode vir a se tornar governador sem ter obtido a maioria dos votos válidos no pleito de 2006. O TSE determinou que não vai aguardar a interposição de recursos. Assim que for publicado o acórdão da decisão da ultima quinta-feira, o senador Maranhão deve ser empossado governador da Paraíba, lembra Lacerda. Eleitos com mais de um milhão de votos, Cássio Cunha Lima e o próprio Lacerda podem ser afastados dos cargos “em razão de uma decisão que, no exame das questões preliminares e de mérito, consumiu menos de 50 minutos, isto em um processo que contém 360 volumes”, sustenta o advogado do vice-governador. Além disso, mesmo correndo o risco de ter seu mandato cassado juntamente com o do governador, Lacerda não foi chamado a ingressar no processo. E é exatamente em respeito ao direito à ampla defesa que o vice-governador pede a suspensão da decisão do TSE, até que aquela corte analise eventuais embargos interpostos, e o STF analise um Recurso Extraordinário (RE) que a defesa dos cassados deve ajuizar na Corte Suprema.
wscom

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