Por 8 votos a 1, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou a exigência de diploma para o exercício da profissão de jornalista. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 511961, interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão do Estado de São Paulo (Sertesp) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que afirmou a necessidade do diploma, contrariando uma decisão da primeira instância numa ação civil pública.
No recurso, o MPF e o Sertesp sustentaram que o Decreto-Lei 972/69, que estabelece as regras para exercício da profissão – inclusive o diploma –, não foi recepcionado pela Constituição de 1988.
Votaram contra a exigência do diploma de jornalista o relator, ministro Gilmar Mendes, as ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie, e os ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso e Celso de Mello. O ministro Marco Aurélio votou favoravelmente à exigência do diploma. Não participaram do julgamento os ministros Menezes Direito e Joaquim Barbosa, ausentes justificadamente da sessão.
No recurso, o MPF e o Sertesp sustentaram que o Decreto-Lei 972/69, que estabelece as regras para exercício da profissão – inclusive o diploma –, não foi recepcionado pela Constituição de 1988.
Votaram contra a exigência do diploma de jornalista o relator, ministro Gilmar Mendes, as ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie, e os ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso e Celso de Mello. O ministro Marco Aurélio votou favoravelmente à exigência do diploma. Não participaram do julgamento os ministros Menezes Direito e Joaquim Barbosa, ausentes justificadamente da sessão.
STF
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