Frase

"A inveja consome o invejoso como a ferrugem o ferro." (Antistenes)

terça-feira, 18 de agosto de 2009

Exclusivo: documentos comprovam irregularidades na prestação de contas/campanha de Pádua Leite que cometeu 'ilícito abuso de poder econômico'

A política no município de Piancó, realmente, vive em constante efervescência. E fatos novos é o que não faltam no meio desse campo de guerra. Pois hoje chegou ao Blog farta documentação em que comprova que o vereador Pádua Leite (PT) cometeu várias irregularidades na Prestação de Contas de sua campanha, ano passado, rejeitada tanto pelo juiz eleitoral de Piancó como pelo Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, que o declarou inelegível pelos próximos quatro anos em decisão tomada por unanimidade naquela corte no mês passado.
Logo que saiu a decisão do TRE-PB, o vereador Pádua Leite (PT) rebateu, em seu site, enfatizando os seguintes pontos:
"[...] Eu fui o único candidato a abrir conta-corrente em agência Bancária em Piancó para movimentação de receitas e despesas de campanha, quando não era obrigatório... E fiz isso para dar transparência às minhas contas de campanha, onde as receitas, de meu próprio bolso, e as despesas foram devidamente comprovadas, mediante os extratos bancários".
Obs.: De acordo com a documentação que temos a conta-corrente aberta pelo petista foi na agência do BB localizada em João Pessoa, na praça 1817, 129 térreo, próximo ao TJ e a Assembléia Legislativa e não em Piancó.
[...] Diferentemente dos outros candidatos eleitos, que declararam despesas inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais) em toda campanha eleitoral, eu comprovei gastos de campanha no valor de R$ 14.475,00 (quatorze mil e quatrocentos e setenta e cinco reais), sem aumentar ou omitir qualquer receita ou despesa.".
"[...] Não compactuo com corrupção, com enrolação e com inverdades".

"[...] Ao contrário do que afirmou o relator do processo, Dr. Lyra Benjamim, as despesas foram devidamente comprovadas".
O vereador Pádua Leite assinou, junto com os demais candidatos, o demonstrativo do limite máximo de gastos, no seu caso em R$ 4.000,00 mil.
No entanto, no Acordão do TRE-PB em que o Recurso impetrado pelo vereador Pádua Leite foi desprovido à unanimidade o Relator, juiz Lyra Benjamin de Torres, é taxativo em afirmar que o vereador Antônio de Pádua tinha conhecimento que o valor do gasto da campanha tinha como limite o valor de R$ 4.000,00 mil, porque ele assinou o DRAP (Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários), juntamente com os demais candidatos a vereador, prefeito e vice-prefeito.
O Relator do Processo afirma categoricamente que o candidato a vereador Antônio de Pádua tinha prazo para pedir retificação do valor do gasto de campanha e ele não pediu tal retificação, permanecendo o valor que ele tinha assinado em 05 de julho de 2008, juntamente com os demais candidatos. Outro ponto que merece destaque é o fato do vereador ter declarado que arrecadou o valor de R$ 13.500,00 mil e ter declarado que gastou o valor de R$ 14.415,00 mil, conforme Prestação de Contas assinada por ele próprio datada de 07 de novembro de 2008.
Fica, então, a pergunta: Como é que se pode gastar mais do que se arrecada? Isso não caracteriza o chamado “Caixa Dois”? É uma pergunta, ninguém está afirmando que isso é caixa dois de campanha, estamos apenas perguntando se isso não pode ser caracterizado como caixa dois de campanha. Os doadores para a campanha do candidato Pádua Leite foram ele próprio e a sua cunhada Euda que doou dois valores: um de R$ 2.000,00 mil e outro de R$ 1.000,00 mil, totalizando R$ 3.000,00 mil.
Inclusive foi registrado que o vereador emitiu diversos Cheques Devolvidos Sem Fundos, conforme documentação entregue ao Blog. São eles: 850001 no valor de R$ 1.400,00; 850008 no valor de R$ 605,00; 850020 no valor de R$ 1.000,00; e 850017 no valor de R$ 1.000,00. Da Agência nº 1617-9 Conta nº 34.711-6
Uma das pessoas que receberam numerários correspondentes à pagamentos de gastos feitos pelo candidato a vereador Antônio de Pádua foi o Sr. Luciano Teixeira Araújo, que recebeu os seguintes valores: R$ 2.000,00 pago com o cheque nº 850006; R$ 1.000,00 pago com o cheque nº 850016; R$ 1.000,00 pago com o cheque nº 850017; e R$ 1.000,00 pago com o cheque nº 850018. Enquanto que o Sr. Erivaldo Salviano da Silva recebeu o valor de R$ 140,00 reais e o Sr. Marco Antônio da Silva recebeu o valor de R$ 600,00 reais.
Alguns extratos bancários constando até cheques devolvidos sem fundos
O vereador Antônio de Pádua gastou o valor de R$ 10.415,40 mil, ou seja, além do limite permitido pelo Partido. Mas, mesmo admitindo que tivesse sido autorizado o valor máximo de gasto de R$ 20.000,00 mil, como ele pretendia que fosse, mesmo assim a Prestação de Contas não poderia ser aprovada porque o próprio candidato afirma ter declarado o valor de R$ 13.500,00 mil quando, na verdade, declarou gastos de R$ 14.415,40 mil, então, esse erro foi praticado por ele próprio e assinado por ele próprio, quando da Prestação de Contas de Campanha.
Fica outra pergunta: Como é que pode declarar que se gasta mais do se arrecada? Nenhum estudante de direito ou de contabilidade cometeria um erro tão simples, porque nunca se pode gastar mais do que se arrecada. Isso comprova que quem errou não foi o advogado ou o representante da coligação, mas, sim o próprio candidato a vereador Antônio de Pádua Pereira Leite, inclusive, de acordo com a documentação, passando cheques sem fundos, declarando valor superior ao autorizado, gastando além do que foi arrecadado por ele, com recibos de campanha rasurados, dentre outras Irregularidades na Prestação de Contas.
Em seu voto o juiz do Tribunal Regional Eleitoral (TER-PB) afirma que “houve divergência entre o limite de gastos estabelecidos pelo Partido (PT) e o que foi estabelecido pela coligação ‘Piancó Cada Vez Melhor’, devidamente registrado no DRAP (Demonstrativo de Regularidade de Atóis Partidários) que fora assinado pelo vereador recorrente”.
De acordo com o relator, apesar do vereador Antônio de Pádua afirmar que o representante da coligação registrou o limite de gastos no DRAP de forma equivocada, não houve por parte daquele qualquer tipo de impugnação, muito pelo contrário, tendo em vista que às fls. 143/145 consta assinatura do petista concordando com os limites estabelecidos pela coligação (imagem abaixo).
Diz o voto que “apesar da previsão expressa de todos os passos para alteração dos limites de gastos registrados no DRAP, não há registro nos autos de que os partidos políticos que se sentiram prejudicados se opuseram ao valor estabelecido no registro”.
Ainda de acordo com o Relator, o Parecer conclusivo da Prestação de Contas do recorrente apontou as seguintes irregularidades:
1º) A Prestação de Contas foi apresentada intempestivamente ao cartório eleitoral;
2º) Quanto ao Demonstrativo dos Recursos Arrecadados, o recibo de nº 13.014.016169 com o valor de R$ 2.000,00 mil, encontra-se sem a necessária assinatura do doador;
3º) Quanto ao Demonstrativo de Despesas Pagas após a Eleição, verificou-se que há débitos de campanha eleitoral que foram quitados após o dia 04/11/2008, o que não se coaduna com a legislação eleitoral em vigor, tendo em vista que todos os candidatos eleitos devem ter quitados suas dívidas de campanha eleitoral até o último dia para a apresentação da Prestação de Contas final à Justiça Eleitoral, ou seja, dia 04/11/2008;
Ao assinar recibos o vereador Pádua Leite estava ciente da contrariedade nos valores declarados
4º) Quanto ao Demonstrativo de Receitas e Despesas, os valores encontrados foram inconsistentes, uma vez que as receitas somam o total de R$ 13.500,00 mil, o que bate com o total do Demonstrativo de Receitas Arrecadadas e com o valor dos recibos eleitorais utilizados, contudo as despesas totalizam R$ 14.415,40 mil, o que certamente comprova a existência do valor de R$ 915,40 reais que não configura no rol das receitas, e que também não se faz comprovado por recibo eleitoral, mas que efetivamente ocorreu como despesa, ensejando, desta feita, valor gasto à revelia da Prestação de Contas. Ainda com relação ao Demonstrativo, cumulado com o que se observou no Relatório de despesas Efetuadas, e com o que consta nas fls. 03 e 35 do processo, RCAND nº 10/2008, referente ao DRAP da coligação através da qual concorreu o candidato, conclui-se que o mesmo transgrediu o que preceitua o art. 2º, §4º da Resolução TSE nº 22.715/2008, tendo em vista que o valor de gastos foi de R$ 4.000,00 mil, quando comprovadamente, o candidato totalizou suas despesas de campanha no montante de R$ 14.415,40 mil, extrapolando, por conseguinte, o valor autorizado pela coligação no montante de R$ 10.415,40, o que configura o ilícito de abuso do poder econômico, inconsistência impassível de ser sanada, pois os gastos de campanha encontram-se todos confirmados nos autos processuais, através de recibos, notas fiscais e extratos bancários, valores que não podem ser negados através de uma Prestação retificadora;
5º) Quanto ao Demonstrativo de Recursos de Origem não identificada, neste deveria ter sido mencionado o valor de R$ 915,40 reais cuja origem não foi explicada na presente Prestação de Contas.
Ao final do seu voto, o relator diz que “o recorrente afirma que teria se baseado no limite proposto por seu partido, não pelo que informara a sua coligação. No entanto, tal assertiva se mostra equivocada, uma vez que, durante o período eleitoral, a coligação é quem representa os partidos junto à Justiça Eleitoral, e dessa forma o recorrente deveria ter obedecido tão somente aos limites declarados pela coligação, o que por si só demonstra a irregularidade dos seus gastos, os quais ultrapassaram sobremaneira os limites pactuados”. concluiu o juiz/relator desprovendo o recurso impetrado pelo vereador Pádua Leite.
O Blog também destina espaço para, caso queira, o vereador Antônio de Pádua Leite (PT) abordar sobre o tema.
Comentários para este Post:
Pádua disse...
Caro Ricardo,acredito que você tenha recebido documentos de quem não tem coragem de aparecer. O mais grave é esse cidadão, que já sei que é advogado da prefeita, que tenta a todo custo denegrir a minha imagem. De logo, digo a você que os cheques devolvidos foram pagos dias depois e isso somente ocorreu porque foram depositados antecipadamente da data pactuada com o credor. Renuncio ao meu mandato se qualquer pessoa apresentar um cheque sequer sem provisão de fundos. Quanto aos outros pontos da matéria, em face de encontrar-me em Picuí, irei responder. O referido advogado, que tem, inclusive, ligações de amizade com você, tem um currículo enorme de safadezas e traições. A última deixou dois filhos e mulher para viver amasiadamente com alguém importante de Piancó, tudo em busca de poder.

Um comentário:

Pádua Leite disse...

Caro Ricardo,acredito que você tenha recebido documentos de quem não tem coragem de aparecer. O mais grave é esse cidadão, que já sei que é advogado da prefeita, que tenta a todo custo denegrir a minha imagem. De logo, digo a você que os cheques devolvidos foram pagos dias depois e isso somente ocorreu porque foram depositados antecipadamente da data pactuada com o credor. Renuncio ao meu mandato se qualquer pessoa apresentar um cheque sequer sem provisão de fundos. Quanto aos outros pontos da matéria, em face de encontrar-me em Picuí, irei responder. O referido advogado, que tem, inclusive, ligações de amizade com você, tem um currículo enorme de safadezas e traições. A última deixou dois filhos e mulher para viver amasiadamente com alguém importante de Piancó, tudo em busca de poder.

Um abraço.