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"A inveja consome o invejoso como a ferrugem o ferro." (Antistenes)

sexta-feira, 21 de agosto de 2009

Justiça eleitoral reprova prestação de contas de Audiberg Alves e pode ficar inelegível por 4 anos

A Juíza Eleitoral Andréa Almeida Dantas, da 33ª Zona Eleitoral de Itaporanga, decidiu Desaprovar a Prestação de Contas apresentada pelo ex-vereador Audiberg Alves de Carvalho (PTB), derrotado nas eleições municipais do ano passado quando concorreu à Prefeitura de Itaporanga. É o único caso, até agora, de reprovação de contas de campanha registrado entre os candidatos que concorreram ao pleito passado na 'Rainha do Vale'.
Audiberg Alves (foto), que foi vereador por cinco mandatos consecutivos, foi apoiado nas eleições passado pelo ex-prefeito Antônio Porcino e pelo ex-vereador Toinho da Loja, que indicaram Paulo Porcino, ambos peemedebistas, como vice. Berguim, que foi candidato pela coligação PMDB/PTB/PT/PRB, contou, ainda, com o apoio do então senador José Maranhão, e dos deputado federais: Wilson Santiago (PMDB), Luiz Couto (PT) e Armando Abílio (PTB). Ao término da apuração Audiberg Alves obteve exatos 5.603 sufrágios, ficando em segundo lugar.
O processo nº 132/2008 dizia respeito à: “A omissão na abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira da campanha eleitoral dá causa à desaprovação da prestação de contas, nos termos dos arts, 22, caput, da Lei 9.405/1997 e 1º, inciso IV, da Resolução TSE nº 22.715/2008”. Ao deixar de abrir conta bancária específica para declarar separadamente seus gastos de campanha, o candidato infringiu o previsto no art. 10 da Res. TSE 22.715/08, visto que a conta corrente específica de campanha é o instrumento pelo qual se verifica a efetiva arrecadação e utilização de recursos pelo candidato, sendo obrigatório o trânsito de recursos por esta. Possui este papel relevante inclusive em caso de ausência de movimentação financeira na campanha, pois são os extratos bancários o meio de sua comprovação. Por não estar enquadrado em nenhuma das exceções do art. 10, § 3º, que faculta a abertura das contas pela Justiça Eleitoral.
Ou seja, é imprescindívl abertura de conta bancária específica em nome do candidato para comprovação de gastos com a campanha. A Prestação de Contas é de caráter individual. Em sua Sentença, no processo nº 132/08, a magistrada verificou que o candidato Audiberg Alves deixou de abrir Conta Bancária Específica para movimentação financeira da campanha eleitoral, em desacordo com os arts. 22, caput, da Lei nº 9.504/1997 e 1º, inciso IV, da Resolução TSE nº 22.715/2008.
Confira o que decidiu a juíza:
[...] Com efeito, o candidato acima identificado, quando decidiu não abrir conta específica de campanha, cometeu erro que comprometeu a credibilidade de toda a sua prestação de contas.
[...] Às fls. 44/47, desse procedimento, em Relatório Conclusivo, o servidor do Cartório Eleitoral, após análise necessária das peças acostadas, concluiu, pela Desaprovação das Contas Prestadas. Da mesma forma, opinou o Ministério Público Eleitoral, às fls. 49/52, pela Desaprovação da Prestação de Contas.
[...] Assim sendo, ante o que foi acima explicado, Desaprovo a Prestação de Contas apresentada por Audiberg Alves de Carvalho, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
André Almeida Dantas
Juíza Eleitoral.
Por fim, o vereador pode não obter autorização para disputar cargos eletivos nas eleições de 2012, já que a Inelegibilidade cominada potenciada por 4 anos, através de Resolução, é aplicada aos que tenham a sua prestação de contas rejeitada, sem embargo da ausência de qualquer previsão neste sentido da Lei Complementar 64/90 ou da Lei nº 11.300/2006, que alterou o regime da prestação de contas em processo eleitoral.

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