
Audiberg Alves (foto), que foi vereador por cinco mandatos consecutivos, foi apoiado nas eleições passado pelo ex-prefeito Antônio Porcino e pelo ex-vereador Toinho da Loja, que indicaram Paulo Porcino, ambos peemedebistas, como vice. Berguim, que foi candidato pela coligação PMDB/PTB/PT/PRB, contou, ainda, com o apoio do então senador José Maranhão, e dos deputado federais: Wilson Santiago (PMDB), Luiz Couto (PT) e Armando Abílio (PTB). Ao término da apuração Audiberg Alves obteve exatos 5.603 sufrágios, ficando em segundo lugar.
O processo nº 132/2008 dizia respeito à: “A omissão na abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira da campanha eleitoral dá causa à desaprovação da prestação de contas, nos termos dos arts, 22, caput, da Lei 9.405/1997 e 1º, inciso IV, da Resolução TSE nº 22.715/2008”. Ao deixar de abrir conta bancária específica para declarar separadamente seus gastos de campanha, o candidato infringiu o previsto no art. 10 da Res. TSE 22.715/08, visto que a conta corrente específica de campanha é o instrumento pelo qual se verifica a efetiva arrecadação e utilização de recursos pelo candidato, sendo obrigatório o trânsito de recursos por esta. Possui este papel relevante inclusive em caso de ausência de movimentação financeira na campanha, pois são os extratos bancários o meio de sua comprovação. Por não estar enquadrado em nenhuma das exceções do art. 10, § 3º, que faculta a abertura das contas pela Justiça Eleitoral.
Ou seja, é imprescindívl abertura de conta bancária específica em nome do candidato para comprovação de gastos com a campanha. A Prestação de Contas é de caráter individual. Em sua Sentença, no processo nº 132/08, a magistrada verificou que o candidato Audiberg Alves deixou de abrir Conta Bancária Específica para movimentação financeira da campanha eleitoral, em desacordo com os arts. 22, caput, da Lei nº 9.504/1997 e 1º, inciso IV, da Resolução TSE nº 22.715/2008.
Confira o que decidiu a juíza:
[...] Com efeito, o candidato acima identificado, quando decidiu não abrir conta específica de campanha, cometeu erro que comprometeu a credibilidade de toda a sua prestação de contas.
[...] Às fls. 44/47, desse procedimento, em Relatório Conclusivo, o servidor do Cartório Eleitoral, após análise necessária das peças acostadas, concluiu, pela Desaprovação das Contas Prestadas. Da mesma forma, opinou o Ministério Público Eleitoral, às fls. 49/52, pela Desaprovação da Prestação de Contas.
[...] Assim sendo, ante o que foi acima explicado, Desaprovo a Prestação de Contas apresentada por Audiberg Alves de Carvalho, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
André Almeida Dantas
Juíza Eleitoral.
Confira o que decidiu a juíza:
[...] Com efeito, o candidato acima identificado, quando decidiu não abrir conta específica de campanha, cometeu erro que comprometeu a credibilidade de toda a sua prestação de contas.
[...] Às fls. 44/47, desse procedimento, em Relatório Conclusivo, o servidor do Cartório Eleitoral, após análise necessária das peças acostadas, concluiu, pela Desaprovação das Contas Prestadas. Da mesma forma, opinou o Ministério Público Eleitoral, às fls. 49/52, pela Desaprovação da Prestação de Contas.
[...] Assim sendo, ante o que foi acima explicado, Desaprovo a Prestação de Contas apresentada por Audiberg Alves de Carvalho, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
André Almeida Dantas
Juíza Eleitoral.
Por fim, o vereador pode não obter autorização para disputar cargos eletivos nas eleições de 2012, já que a Inelegibilidade cominada potenciada por 4 anos, através de Resolução, é aplicada aos que tenham a sua prestação de contas rejeitada, sem embargo da ausência de qualquer previsão neste sentido da Lei Complementar 64/90 ou da Lei nº 11.300/2006, que alterou o regime da prestação de contas em processo eleitoral.
Nenhum comentário:
Postar um comentário