
O julgamento foi interrompido na sessão de 27 de maio último, quando o ministro Eros Grau pediu mais um tempo para analisar a da Instrução (Inst. 120). Ontem, o ministro votou a favor da mudança seguindo o relator, Ari Pargendler, corregedor-geral do TSE. A proposta de alteração foi feita pelo ministro Marcelo Ribeiro. A redação anterior permitia a liberação irrestrita para a formação das coligações.
Já na sessão administrativa da última terça-feira, 3, o Tribunal Superior Eleitoral reafirmou que a competência para estabelecer o número de vereadores é definida pela Lei Orgânica dos Municípios, observado o critério da proporcionalidade entre a população e as vagas para o legislativo municipal. Este número será limitado ao estabelecido na Constituição Federal. Assim, mesmo que o município vote alterações em sua lei orgânica, o número de vereadores seguirá os seguintes parâmetros:
a) mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes;
b) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos Municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes;
c) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes.A decisão respondeu à Consulta (CTA 1575) formulada pelo senador Pedro Simon (PMDB-RS). O senador perguntou "quais os critérios para fixação do número de vereadores a serem eleitos em cada município relativamente às eleições municipais de 2008?"
O relator, ministro Ari Pargendler (foto), lembrou que não é a primeira vez que o tema é trazido ao TSE e, de acordo com seu voto, o princípio a ser observado é o da proporcionalidade, conforme diretrizes estabelecidas pela Constituição Federal.
Centro de Divulgação da Justiça Eleitoral
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