Frase

"A inveja consome o invejoso como a ferrugem o ferro." (Antistenes)

quinta-feira, 12 de junho de 2008

Exclusivo: Juiza Eleitoral emite Ofício-Circular e Câmara Municipal de Itaporanga deverá ser agora composta por 15 Vereadores.

Como a Câmara Municipal de Itaporanga não se interessou em modificar a Lei Orgânica local para atualizar o número de Vereadores, assim como fora feita nas demais, foi obrigado a Justiça Eleitoral entrar no tema. Na manhã desta quinta-feira, 12, a Drª Andréa Almeida Dantas, Juiza Eleitoral da 33º Zona (Itaporanga), emitir um Ofício-Circular endereçado aos membros do Legislativo-Mirim de Itaporanga para que eles seguisse o que diz a Lei. Ou seja, a composição da Casa 'Adauto Araújo' será composta de 15 (quinze) Vereadores a partir do ano de 2009.
Este Ofício foi motivado devido os partidos políticos só poderem realizarem suas respectivas convenções partidárias com a quantidade exata de parlamentares-mirins para poder deliberarem sobre coligações e números de candidatos. Veja o que diz o Ofício-Circular:
Senhores Presidentes,
Como sabido, o art. 29, IV, da Constituição Federal estatui que o número de vereadores deve ser proporcional à população dos municípios, tendo sido esse princípio referendado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 197.917.
Observados os parâmetros fixados no mencionado Recurso Extraordinário, o número de vereadores para as Eleições 2008 deverá estar estabelecido na Lei Orgânica de cada município.
Sendo assim, solicito de Vossas Excelências, o mais breve possível, que seja especificada quantidade de vagas a serem preenchidas nas eleições que se avizinham, considerando que esse número deverá estar diretamente vinculado ao critério de proporcionalidade em relação à população municipal.
Solicito, ainda, que, com a mesma brevidade, seja informada a data em que serão empossados os candidatos eleitos no pleito para o cargo de vereador.
Andréa Almeida Dantas
Juiza Eleitoral

Este Ofício-Circular segue o que foi aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no último dia 3, numa sessão administrativa, em que foi reafirmado que a competência para estabelecer o número de vereadores é definida pela Lei Orgânica dos Municípios, observado o critério da proporcionalidade entre a população e as vagas para o legislativo municipal. Este número será limitado ao estabelecido na Constituição Federal. Assim, mesmo que o município vote alterações em sua lei orgânica, o número de vereadores seguirá os seguintes parâmetros:
a) mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes;
b) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos Municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes;
c) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes.
A decisão respondeu à Consulta (CTA 1575) formulada pelo senador Pedro Simon (PMDB-RS). O senador perguntou "quais os critérios para fixação do número de vereadores a serem eleitos em cada município relativamente às eleições municipais de 2008?"
O relator, ministro Ari Pargendler (foto), lembrou que não é a primeira vez que o tema é trazido ao TSE e, de acordo com seu voto, o princípio a ser observado é o da proporcionalidade, conforme diretrizes estabelecidas pela Constituição Federal.
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TSE aprova mudança na regra sobre coligações para as eleições 2008 e diz que número de vereadores é estabelecido pela Lei Orgânica de cada município.

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