Frase

"A inveja consome o invejoso como a ferrugem o ferro." (Antistenes)

sexta-feira, 27 de junho de 2008

TRE cassa mandato de três vereadores da cidade de Nova Olinda por infidelidade partidária.

O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) cassou ontem mais cinco vereadores por infidelidade partidária, ao julgar procedente, por unanimidade, processos movidos contra parlamentares que trocaram de partido nos municípios de Alagoinha, Mari e Nova Olinda, elevando para 25 o número de vereadores paraibanos que perderam seus mandatos porque trocaram de legenda sem justa causa.
A Corte eleitoral decidiu decretar a perda de mandato do vereador de Alagoinha, Adelson Batista de Melo, que deixou o PMDB para se filiar ao PTB; do vereador de Mari, Francisco Vicente da Costa, que trocou o PMDB pelo PDT; bem como de três vereadores de Nova Olinda, Maria Eurides Lourenço Araújo, Clementino de Souza Neto e Sebastião Custódio da Silva, que deixaram o PTB e ingressaram no DEM.
O juiz Nadir Valengo, que atuou como relator dos processos contra os vereadores de Alagoinha e Mari, bem como a juíza Cristina Maria da Costa Garcez, relatora do processo contra os três vereadores de Nova Olinda, não acataram os argumentos apresentados pela defesa dos vereadores, de que eles trocaram de legenda porque foram perseguidos, sofreram discriminação, que houve desvio do programa partidário e que corriam o risco de ficarem sem legenda para disputar às eleições deste ano.
De acordo com os magistrados, que foram acompanhados em seus votos pelos demais integrantes da Corte que participaram da sessão de ontem, os argumentos apresentados pelos vereadores para a troca de partido não representam justa causa para a desfiliação de ambos, inclusive dos três vereadores de Nova Olinda, que justificaram com causa para deixar o PTB à incorporação do PAN pelo partido, bem como a mudança da direção nacional, estadual e municipal.
Em todos os casos, o TRE-PB determinou a perda dos mandatos dos vereadores infiéis e a posse do primeiro suplente do partido em quais eles foram eleitos, na vaga aberta nas respectivas Câmaras municipais, em até dez dias após a publicação dos acórdãos contendo as decisões, cabendo ao juiz eleitoral local, verificar que continua com filiação nas referidas legendas.

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