Uma brecha na Resolução 22.717/2008 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) está permitindo com que várias Câmaras Municipais promovam o aumento no números de seus respectivos integrantes. Foi o que aconteceu em Campina Grande, Pombal e, ontem, na cidade de Piancó.
Em 2004, uma outra Resolução do TSE determinou a redução na composição das Câmaras de Vereadores em todo o País, o que gerou manifestações dos que ficaram nas suplências para que o entendimento do TSE fosse considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, o que não aconteceu.
Há duas semanas, em Campina Grande a Câmara aumentou de 16 para 21 o número de Vereadores; Em Pombal, semana passada, a Câmara Municipal também aumentou o número de Vereadores, de 9 para 13; E na Sessão de ontem, a Câmara Municipal de Piancó (foto), acompanhando as outras duas primeiras, também aprovou um Projeto de Emenda à Lei Orgânica e aumentou de 9 para 11 o número de Vereadores.
Agora, na uma nova Resolução do TSE, em seu Artigo 22, parágrafo 6º diz que "nos municípios, os cargos de vereador corresponde, NA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PELA CÂMARA MUNICIPAL, ao número minímino fixado na Constituição Federal, para a respectiva populacional". Para alguns especialistas jurídicos, essa parte do texto deixa claro que as CÂMARAS PODERÃO DETERMINAR O NÚMERO MÍNIMO DE INTEGRANTE, desde que não exceda o teto previsto na Constituição.
Há duas semanas, em Campina Grande a Câmara aumentou de 16 para 21 o número de Vereadores; Em Pombal, semana passada, a Câmara Municipal também aumentou o número de Vereadores, de 9 para 13; E na Sessão de ontem, a Câmara Municipal de Piancó (foto), acompanhando as outras duas primeiras, também aprovou um Projeto de Emenda à Lei Orgânica e aumentou de 9 para 11 o número de Vereadores.
Agora, na uma nova Resolução do TSE, em seu Artigo 22, parágrafo 6º diz que "nos municípios, os cargos de vereador corresponde, NA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PELA CÂMARA MUNICIPAL, ao número minímino fixado na Constituição Federal, para a respectiva populacional". Para alguns especialistas jurídicos, essa parte do texto deixa claro que as CÂMARAS PODERÃO DETERMINAR O NÚMERO MÍNIMO DE INTEGRANTE, desde que não exceda o teto previsto na Constituição.
Um comentário:
Infelizmente ou felizmente, Deus me deu o dom de gostar de estudar e depois que me formei em Agronomia, fiz uma Graduação em Bacharel em Estatística pela extinta Universidade Regional ou hoje, UEPB; depois fiz Licenciatura em Geografia; fiz Engenharia de Segurança; fiz uma especialização em Engenharia Ambiental; agora mesmo estou cursando Direito; tenho mestrado em Planejamento Agrícola e ainda penso no futuro em fazer Comunicação Social.
Por que estou levando isto a esse Comentário? É porque respeito muito às pessoas e com Ricardo Pereira não poderia ser diferente. Tenho muito respeito a esse jovem que ví crescer, por cuja família tenho grande admiração, principalmente a Rafael e João.
Dito isto e com base na ESTATíSTICA, principalmente nas leis da probabilidade, gostaria de dizer que pesquisa de opinião pública tem algumas nuanças que permitem análises comprobatórias ou descaracterizantes da mesma e por este motiva, JURIDICAMENTE não é permitida sua execução por pessoas leigas às leis da Estatística.
No campo da pesquisa de opinião pública para pleitos eleitorais, desafio qualquer estatístico do mundo ou instituto de pesquisa a acertar numa eleição proporcional, ou seja, quando se trata de eleição para vereador ou deputado.E por que não acerta? Não acerta, primeiro, porque são várias as vagas; segundo porque os coeficientes eleitoras, como coeficiente de partido e de coligação, podem e têem derrubado quem insiste em fazer pesquisa proporcional. Aqui na Paraiba, temos um exemplo claro do resultado proporcional desses indices ou coeficientes e o citarei: O ex deputado Tião Gomes, no ultimo pleito, teve 28.000 votos, ou seja, teve mais votos que 6 deputados eleitos, só que Tião nem na suplencia ficou e isto porque seu partido não se coligou, e a legenda não atingiu o indice suficiente.
Quanto as pesquisas majoritárias, elas tevem ter no mínimo um roteiro de como se atingiu determinado índice, como faz IBOPE, DATA FOLHA e etc. Não é apenas chegar e dizer: Fulano atingiu o maior ídice de rejeição ou de aceitação, e pronto. Tem que se dizer quais perguntas, quais quesitos levaram a essa rejeição. É exatamente por isso que JURIDICAMENTE é proibido ser feito pesquisa de opinião pública sem a base de dados, porque se o prejudicado na pesquisa requerer ao Dr. Juíz a memória de Cálculo da Pesquisa, o pesquisador terá que apresentar e ainda provar que sua metodologia não é tendenciosa.
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