Com a aproximação das convenções e, por conseguinte, das eleições municipais, os partidos levantam uma série de dúvidas e questões pertinentes ao TSE sobre a elegibilidade de seus pré-candidatos, principalmente em relação aos prefeitos. Os dirigentes partidários querem saber, na maioria dos casos, se a mulher, o irmão, o primo ou o cunhado do prefeito podem se candidatar, seja ao Executivo ou a uma vaga na Câmara de Vereadores. Resoluções do TSE e a Constituição Federal delimitam a legalidade dos parentes que podem disputar vagas.
A Resolução nº. 22.717, em seu artigo 15, parágrafo segundo, diz que “o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do prefeito são inelegíveis para sua sucessão, salvo se este, não tendo sido reeleito, se desincompatibilizar 6 meses antes do pleito (Constituição Federal, art. 14, § 7º)”. O parágrafo seguinte estabelece que “são inelegíveis ao cargo de vice-prefeito no mesmo município o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do prefeito reeleito”. Já o parágrafo quarto esclarece que “são inelegíveis ao cargo de vereador no mesmo município o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do prefeito reeleito ou não, salvo se este renunciar até 6 meses antes do pleito”. Neste caso, o vereador José Porcino (foto) estaria inelegível por ser irmão do atual prefeito Antônio Porcino (PMDB). O que provocará uma ampla mexida na disputa eleitoral. O que será tema de novas postagens a ser feita pelo Blog em breve.
Com base na legislação citada, o advogado e professor de Direito Eleitoral da UEPB Cláudio Lucena Filho explica que em relação ao prefeito são inelegíveis para sucessão do prefeito (a) esposa ou o marido, os parentes de 1º grau - pai, mãe e sogro (a) e filho (a) - e os de 2º grau - irmã (o), cunhado (a), neto (a) e avô (ó). O marido e mulher não são parentes, apenas cônjuges. Por sua vez, afinidade é o vínculo que se estabelece entre um dos cônjuges ou companheiros e os parentes do outro (sogro, genro, cunhado, etc.). Essa relação de afinidade tem limites expressos na lei e não ultrapassa esse plano. Não são entre si parentes os afins de afins. Cláudio acrescenta que a afinidade em linha reta pode ser ascendente (sogro, sogra, padrasto e madrasta, afins em 1 grau) e descendente (genro, nora, enteado e enteada, afins em 1 grau). Ensina ainda o advogado que cunhado (irmãos de um e de outro cônjuge ou companheiro) são afins na linha colateral em segundo grau, conforme artigo 1.595, parágrafo 1, CC.
A Resolução nº. 22.717, em seu artigo 15, parágrafo segundo, diz que “o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do prefeito são inelegíveis para sua sucessão, salvo se este, não tendo sido reeleito, se desincompatibilizar 6 meses antes do pleito (Constituição Federal, art. 14, § 7º)”. O parágrafo seguinte estabelece que “são inelegíveis ao cargo de vice-prefeito no mesmo município o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do prefeito reeleito”. Já o parágrafo quarto esclarece que “são inelegíveis ao cargo de vereador no mesmo município o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do prefeito reeleito ou não, salvo se este renunciar até 6 meses antes do pleito”. Neste caso, o vereador José Porcino (foto) estaria inelegível por ser irmão do atual prefeito Antônio Porcino (PMDB). O que provocará uma ampla mexida na disputa eleitoral. O que será tema de novas postagens a ser feita pelo Blog em breve.
Com base na legislação citada, o advogado e professor de Direito Eleitoral da UEPB Cláudio Lucena Filho explica que em relação ao prefeito são inelegíveis para sucessão do prefeito (a) esposa ou o marido, os parentes de 1º grau - pai, mãe e sogro (a) e filho (a) - e os de 2º grau - irmã (o), cunhado (a), neto (a) e avô (ó). O marido e mulher não são parentes, apenas cônjuges. Por sua vez, afinidade é o vínculo que se estabelece entre um dos cônjuges ou companheiros e os parentes do outro (sogro, genro, cunhado, etc.). Essa relação de afinidade tem limites expressos na lei e não ultrapassa esse plano. Não são entre si parentes os afins de afins. Cláudio acrescenta que a afinidade em linha reta pode ser ascendente (sogro, sogra, padrasto e madrasta, afins em 1 grau) e descendente (genro, nora, enteado e enteada, afins em 1 grau). Ensina ainda o advogado que cunhado (irmãos de um e de outro cônjuge ou companheiro) são afins na linha colateral em segundo grau, conforme artigo 1.595, parágrafo 1, CC.
Parentes em linha reta- são as pessoas que descendem umas das outras, art. 1.591, CC: bisavô, avô, pai, filho, neto, bisneto. Linha reta ascendente – quando sobe de determinada pessoa para os seus antepassados (do pai para o avô, etc.). Toda pessoa, na ascendência, tem duas linhas e parentesco: a paterna e a linha materna. A distância entre dois parentes mede-se por graus. Na linha reta conta-se os graus pelo número de gerações. Geração é a relação existente entre o genitor e o gerado. Assim, pai e filho são parentes em linha reta em primeiro grau. Já avô e neto são parentes em segundo grau. Não há parentesco em primeiro grau na linha colateral, porque quando contamos uma geração ainda estamos na linha reta. Para a contagem dos graus, utiliza-se sistema segundo o qual o descendente comum não é incluído.
fonte: Jornal da Paraíba
fonte: Jornal da Paraíba