No movimento “Contra a Impunidade dos Ex-Prefeitos Corruptos” Estudiosos têm defendido a opinião de que a impunidade, com centenas de gestores públicos em processos judiciais, sem que no entanto tenha recebido qualquer punição, seja o principal motivo para que as práticas administrativas desonestas se perpetuem. A opinião pública tem apontado que prefeitos e ocupantes de cargos públicos, que são corruptos, devem ter punição exemplar. Contra o que chamam de pura desfaçatez, pura sacanagem, puro embuste, o mais perfeito escárnio aos cidadãos de bem deste país...
E a cidade de Itaporanga, infelizmente, não fica de fora dessa triste realidade. No início deste mês o Tribunal de Contas do Estado condenou o ex-prefeito Antonio Porcino Sobrinho (PMDB) a devolver aos cofres públicos R$ 496.563,07 mil, por despesas não comprovadas com Oscips e Fundef no exercício de 2006. Além de multa de R$ 2.805,10 mil ao ex-gestor. Atestando que houve uma clara demonstração de que o dinheiro público fora surrupiado, durante a gestão passada.
Já a prestação de conta do ex-prefeito Antonio Porcino (foto), referente ao exercício de 2005, encontra-se na Câmara Municipal, para ser apreciada pelos Vereadores, que têm até o dia 16 de agosto para dar um parecer A FAVOR ou CONTRA o relatório do TCE-PB que aprovou-as Parcialmente, mesmo constatando a não comprovação na execução de recursos públicos na ordem de R$ R$ 1.057.465,22. Como base para análises os edis terão os pareceres que se seguem abaixo. Onde os Auditores do próprio TCE-PB deram parecer contrário a aprovação da referida prestação de contas. O Ministério Público acompanhou o entendimento dos Auditores do TCE, pedindo imputação de débito e multa ao ex-prefeito. Mas, o TCE-PB emite, no final, parecer favorável e, agora, cabe à Câmara de Vereadores o direito à palavra final.
Entendimento da Auditoria - No exercício de 2005, a Prefeitura Municipal de Itaporanga realizou com a Oscip-Cads na operacionalização de programas, no valor de R$ 1.057.465,22 milhão.
A prestação de contas do referido exercício financeiro descumpriu o dispositivo no decreto nº 3.100/99, que regulamenta a Lei Federal nº 9.790/99, que trata das Oscips, pois foi constatada a ausência da seguinte documentação:
* Relatório anual de execução de atividades;
* Demonstração de resultados do exercício;
* Balanço patrimonial;
* Demonstração das origens e aplicações de recursos;
* Demonstração das mutações do patrimônio social;
* Notas explicativas das demonstrações contábeis;
* Parecer e relatório de auditoria independente, da aplicação dos recursos objetos dos termos de parceria, para despesas consolidada com termos de parceria em valor acima de R$ 600.000,00.
* Extrato da execução física dos programas definidos nos termos de parceria.
Em consulta aos autos (fls. 4563/8021) foi verificado que os recibos apresentados não possuem assinatura dos prestadores de serviço, sendo os pagamentos depositados diretamente em contas-correntes.
A Auditoria solicitou cópia dos contratos de prestação de serviço dos profissionais que trabalharam para as Oscips em 2005, ou declaração dos prestadores afirmando que efetivamente prestaram serviços, mas os documentos não foram fornecidos.
A Auditoria constatou também que a prestação de contas apresentadas não discriminou o valor total das despesas administrativas nem o valor desses gastos por programas. Foram apresentados apenas notas e recibos que não possuem vínculo algum com os programas desenvolvidos no município (fls. 4484/4561).
Conclusão da Auditoria – Pelo exposto, conclui-se que foram verificados as irregularidades, acima, relacionadas. Que resultaram em despesas insuficientemente comprovadas com a implantação e execução dos termos de parceria firmada com a Oscip-Cads, no valor de R$ 1.057.465,22. (relatório em 23/09/2008)
“Trata o presente processo (TC nº 02.428/06) da prestação de contas anual do Sr. Antônio Porcino Sobrinho, Prefeito do Município de Itaporanga, referente ao exercício financeiro de 2005.
Após analisar a documentação inserta nos autos, sob os aspectos orçamentários, financeiros, patrimonial, fiscal e outros [...]
* Quanto às disposições essenciais da LRF
- Incompatibilidade de informações entre o REO, RGF e a PCA;
- Incorreta elaboração dos REO encaminhados a este Tribunal;
* Quanto aos demais aspectos examinados e relatados
- Desequilíbrio entre receitas e despesas na execução orçamentária;
- Gastos com pessoal, correspondente a 57,61% da RCL e não indicação de medidas em virtude da ultrapassagem de que o art. 55 da LRF;
- Despesas sem licitação no montante de R$ 129.480,91, correspondente ao percentual de 1,4% da despesa orçamentária realizada no exercício de 2005;
- Despesas com construção de imóvel com empresa inidônea;
- Fracionamento da despesa para utilização de procedimento licitatório inferior à modalidade exigível;
- Não atendimento do horário integral pelos médicos do PSF;
- Não comprovação do recolhimento das obrigações com o INSS pela Oscip-Cads, no montante de R$ 29.461,68;
- Despesas insuficientemente comprovadas com a implantação e execução dos termos de parceria firmados com a Oscip-Cads, no valor total de R$ 1.057.465,22.
Os gastos com obras públicas e serviços de engenharia, totalizaram R$ 176.065,96, correspondente a 2,01% da DTG, não tendo sido constituído processo especifico para analisá-las.
[...] Em processo tramitado em paralelo, este Tribunal, à unanimidade, através da decisão consubstanciada no acórdão APL-TC-519/2008, na sessão plenária realizada em 16 de julho de 2008, julgou irregulares os termos de parceria firmados pelo município de Itaporanga com o Centro de Assistência e Desenvolvimento Social – Oscip/Cads entre os exercícios de 2005 e 2007, sendo que para o exercício em análise foi transferido pela Prefeitura Municipal de Itaporanga um montante de R$ 1.057.465,22.
[...] Ao ser analisada pela Auditoria, esta emitiu relatório de fls. 8029/32, apontando as seguintes irregularidades: a) Ausência de documentos relativos à prestação de contas da Oscip pela utilização de recursos de origem pública; b) despesas insuficientemente comprovadas com a implantação e execução dos termos de parceria firmados com a Oscip-Cads, no montante de R$ 1.057.465,22.
Instado a se manifestar, o órgão ministerial, através do Parecer nº 1.734/2007, ratificado e complementado pelo Parecer de nº 1.026/2008 (fls. 8034/06), opinou, em síntese, no sentido de que este Tribunal: 1) Emita parecer contrário à aprovação das contas do Chefe do Poder Executivo de Itaporanga, Sr. Antônio Porcino sobrinho, referente ao exercício de 2005, na conformidade do disposto no parecer normativo 52, e não atendimento às disposições da LRF, nos precisos termos dos relatórios da Auditoria, respectivamente quanto à gestão e à gestão fiscal; 2) Impute débito contra o Prefeito Sr. Antônio Porcino Sobrinho, correspondente às despesas não comprovadas com a Oscip/Cads, com valor atualizado; 3) Aplique multa pessoal ao Prefeito, Sr. Antônio Porcino sobrinho, em seu valor máximo, por força das irregularidades ali examinadas, as quais traduzem grave infração a preceitos e disposições constitucionais e legais, cf. arts. 55 e 56, inc. II e VIII da LOTCE/PB, além do art. 71, VII, da CF/88; entre os itens”.Veja o Parecer PPL-TC 210/2008 (em 17/12/2008):
“O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições [...], apreciou os autos do Processo TC nº 02.428/06, referente à Prestação de Contas do prefeito Municipal de Itaporanga, relativa ao exercício financeiro de 2005, à luz do disposto no parecer normativo 47/2001, e decidiu, em sessão plenária hoje realizada, à unanimidade, após a declaração de impedimento do conselheiro José Marques Mariz e do cons. subs. Marcos Antônio da Costa, na conformidade do relatório e voto do relator, constantes dos autos, emitir Parecer Favorável à aprovação das contas do Sr. Antônio Porcino Sobrinho, relativas ao exercício de 2005, encaminhando-o à apreciação da Câmara de Vereadores do município de Itaporanga e, declarando, também, que o Chefe do Poder Executivo Municipal cumpriu parcialmente as disposições essenciais da LRF, em razão das falhas remanescentes apontadas pela Auditoria.”
Ao final o Acórdão APL-TC 1032/2008 (em 17/12/2008) trouxe não mais do que, apenas, aplicação de multa pessoal ao Sr. Antônio Porcino Sobrinho, no valor de R$ 2.805,10 mil.
O processo está à disposição dos vereadores que interesse tiver para fazer alguma análise, questionamento ou defesa, lembrando que toda a população, dentro do prazo, pode ter acesso ao mesmo. O referido parecer passará pela avaliação de Comissão da Câmara que se reunirá, fará a análise e decidia-se-á favorável ou contrária ao parecer do Tribunal de Contas. Ou seja, nos próximos dias os edis itaporanguenses têm que mostrar a sociedade se MANTÉM ou NÃO o entendimento do TCE que julgou PARCIALMENTE favorável as contas de 2005, do ex-prefeito Antônio Porcino, que dentre outras irregularidades estão despesas não comprovadas no montante de R$ 1.057.465,22 (Um milhão, cinquenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e vinte e dois centavos).
Portanto, a opinião pública entende que se a corrupção no Brasil até agora não diminuiu, o mesmo não se pode dizer da tolerância das pessoas em relação a ela. A corrupção não vai acabar nunca, mas o corrupto deve e tem que ser punido, caso contrário, estará fortalecido para continuar a praticá-la.
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