Na sessão desta quarta-feira (15), o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou inconstitucional, por unanimidade, o artigo 7º e anexos da Lei n. 1.250/2007 (Lei Orçamentária Anual-LOA), que estima a receita e fixa a despesa do Município de Piancó para o exercício de 2007.A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada pela prefeita Flávia Serra Galdino contra a Câmara Municipal. A promovente alega que, após encaminhar o projeto da LOA ao Poder Legislativo, os vereadores apresentaram emendas “alterando a destinação de recursos da Secretaria de Infraestrutura para a Câmara Municipal de Piancó”, conforme consta do relatório.
Ainda segundo o relatório, a prefeita vetou as emendas sob o fundamento de contrariedade “à política orçamentária do Município de Piancó, previamente estabelecida no Plano Plurianual”. Entendeu que as emendas causariam danos irreversíveis para as políticas administrativas e públicas, anteriormente estabelecidas pela Administração Municipal. Devolvido à Câmara, o Projeto teve o veto rejeitado, por maioria de votos, sendo mantido o remanejamento de verbas públicas em benefício do Poder Legislativo. Para a prefeita, conforme o relatório, “a Câmara Municipal de Piancó, ao implementar o remanejamento de receitas previstas no projeto originário da LOA, incidiu em flagrante inconstitucionalidade”.
De acordo com a promovente, além de legislar em seu proveito próprio, retirando valores que seriam alocados para a Secretaria de Infraestrutura, a Câmara também estaria gerenciando indevidamente sob matéria de competência exclusiva do Poder Executivo, agredindo a repartição de poderes (art. 6º da CE) e atacando o princípio da reserva da iniciativa (art. 21, § 1º, art. 63, § 1º, inc. II, alínea “b” e art. 166, inc. III da CE).
Em seu voto, o relator do processo, desembargador Antônio de Pádua Lima Montenegro, destacou que: “Muito embora não tenha havido aumento de despesa, haja vista que apenas houve um remanejamento de receita de uma unidade orçamentária para outra, entendo que a emenda parlamentar acrescida ao projeto originário da lei orçamentária anual é inconstitucional, em virtude de não se enquadrar em nenhuma das hipóteses permissivas previstas no § 3º do art. 169 da Constituição Estadual.”.
Ascom/TJPB
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