Frase

"A inveja consome o invejoso como a ferrugem o ferro." (Antistenes)

domingo, 14 de fevereiro de 2010

Competência dos TCEs quanto ao julgamento de contas dos prefeitos será analisada pelo STF

Corte quer discutir se julgamento das contas dos prefeitos é de responsabilidade dos Tribunais ou do Legislativo. Caso do prefeito de Catingueira, Edivan Félix (PR), estão entre os que gereram polêmica.
O Supremo Tribunal Federal (STF) tem destinado atenção especial aos processos aos quais se aplica o instituto da repercussão geral, quando a Corte decide o mérito de uma matéria e as demais instâncias do judiciário têm de aplicar o entendimento do STF. Há uma controvérsia estabelecida nos tribunais (TSE e TREs) acerca da competência, se dos Tribunais de Contas ou das Câmaras Municipais, para julgar as contas prestadas por prefeito, que também exercia a função de ordenador de despesas.
O entendimento pacificado no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é de que "para efeito da incidência da inegibilidade prevista no artigo 1º, I, g, da LC nº 64/90, compete exclusivamente ao Poder Legislativo o julgamento das contas de gestão prestadas pelo chefe do Poder Executivo". Em outras palavras, quer dizer que de nada vale a decisão dos tribunais de contas para impedir que o prefeito obtenha na justiça eleitoral o registro de candidato, uma vez que não ocorreu o julgamento das contas pelo órgão competente, que seria a Câmara.
Na Paraíba, há alguns casos de prefeitos com contas rejeitadas pelo TCE mas que obtiveram o registro da candidatura. Um deles é o prefeito Edivan Félix (foto), da cidade de Catingueira. Ao analisar o recurso contra a decisão que indeferiu o registro de sua candidatura, o relator do processo no TSE, ministro Marcelo Ribeiro, observou em seu voto que os tribunais de contas são incompetentes para julgar contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo, quando este exerce a função de ordenador de despesas.
"No caso dos autos, as contas referentes ao exercício de 2005, prestadas pelo ora recorrente na qualidade de prefeito do município de Catingueira foram desaprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado, porém, não foram objeto de apreciação pela Câmara Municipal, órgão competente para o julgamento das contas de gestão de prefeito municipal", relatou o ministro que conseguiu um placar apertado (4x3).
Os ministros que votaram pela competência da Câmara Municipal foram, além de Marcelo Ribeiro (relator), Eros Grau, Fernando Gonçalves e Arnaldo Versiani. Vencidos os ministros Carlos Ayres Britto, Joaquim Baborsa e Félix Fisher. O processo foi julgado na sessão do dia 22 de setembro de 2008. (CorreiodaParaíba)

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