Os ministros que compõem a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ-foto) decidiram submeter, à apreciação da Corte Especial, um conflito de competência instaurado entre o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região e o juízo federal da 4ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, em uma ação de indenização movida contra o município de Itaporanga (PB). O relator é o ministro Castro Meira.
No caso, a ação de indenização foi proposta pelos pais do trabalhador falecido, em decorrência de doença adquirida em serviço. Na contestação, o município denunciou a ação a Fundação Nacional de Saúde (Funasa), requerimento deferido pelo juízo de Direito da Comarca de Itaporanga .
A Funasa foi efetivamente citada, o que levou o juízo estadual a declinar da competência em favor da Justiça Federal. O juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, por sua vez, declinou da competência à Justiça do Trabalho, por entender que “a origem da indenização pleiteada neste feito decorre da relação de emprego havida entre o falecido e o município”.
O juízo da Vara do Trabalho de Itaporanga, em 16/8/2007, excluiu a Funasa da ação por ilegitimidade passiva e deu-se por competente para processar o feito, julgando procedente em parte a ação.
Os autos da ação subiram com recurso ao TRT da 13ª Região, que se declarou incompetente em razão da matéria, por estar o pedido e a causa de pedir baseada em relação administrativa, anulou a sentença e suscitou o conflito perante o STJ.
Em questão de ordem, levantada pelo relator, a Primeira Seção decidiu submeter o julgamento à Corte Especial do Tribunal.
No caso, a ação de indenização foi proposta pelos pais do trabalhador falecido, em decorrência de doença adquirida em serviço. Na contestação, o município denunciou a ação a Fundação Nacional de Saúde (Funasa), requerimento deferido pelo juízo de Direito da Comarca de Itaporanga .
A Funasa foi efetivamente citada, o que levou o juízo estadual a declinar da competência em favor da Justiça Federal. O juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, por sua vez, declinou da competência à Justiça do Trabalho, por entender que “a origem da indenização pleiteada neste feito decorre da relação de emprego havida entre o falecido e o município”.
O juízo da Vara do Trabalho de Itaporanga, em 16/8/2007, excluiu a Funasa da ação por ilegitimidade passiva e deu-se por competente para processar o feito, julgando procedente em parte a ação.
Os autos da ação subiram com recurso ao TRT da 13ª Região, que se declarou incompetente em razão da matéria, por estar o pedido e a causa de pedir baseada em relação administrativa, anulou a sentença e suscitou o conflito perante o STJ.
Em questão de ordem, levantada pelo relator, a Primeira Seção decidiu submeter o julgamento à Corte Especial do Tribunal.
HermesdeLuna
O Processo é CC 96608 - REGISTRO: 2008/0130014-4
ASSUNTO: Administrativo - Responsabilidade Civil do Estado - Indenização - Ato Ilícito - Dano Material c/c Moral
LOCALIZAÇÃO: Entrada em GABINETE DO MINISTRO CASTRO MEIRA em 27/03/2009
ASSUNTO: Administrativo - Responsabilidade Civil do Estado - Indenização - Ato Ilícito - Dano Material c/c Moral
LOCALIZAÇÃO: Entrada em GABINETE DO MINISTRO CASTRO MEIRA em 27/03/2009
AUTOR: Serício Pereira da Silva
REU: Município de Itaporanga-PB
Nenhum comentário:
Postar um comentário