Frase

"A inveja consome o invejoso como a ferrugem o ferro." (Antistenes)

sábado, 10 de outubro de 2009

Delegado do GOE-PB contesta recomendações do MPE e MPF para preservar imagem de presos

O delegado do Grupo de Operações Policiais (GOE), Wallber Virgolino, enviou nota à imprensa neste sábado (10), afirmando que a recente recomendação do Ministério Público Estadual e Federal aos órgãos da imprensa local para que se abstenham de exibir imagens de pessoas detidas pela polícia ou encarcerados sem a autorização deles ou de advogado, defensor público, juiz ou membro do MP, causa estranha e perplexidade em toda a Polícia Civil paraibana. Confira a nota na íntegra:
DAS RECOMENDAÇÕES EDITADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
"... Liberdade, essa palavra que o sonho humano alimenta que não há ninguém que explique e ninguém que não entenda..." (Romanceiro da Inconfidência – Cecília Meirelles)
É do conhecimento geral que dentre as inúmeras atribuições constitucionais do Ministério Público, elencadas no art. 129, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988, encontra-se o controle externo da Polícia Judiciária.
Durante certo tempo, a classe policial defendeu a inexistência de instrumentos jurídicos para a efetivação do controle externo, já que não havia a regulamentação necessária na maioria dos estados brasileiros. Ainda hoje, podemos observar grande resistência dos Policiais, notadamente, dos Delegados de Polícia a esse controle externo, afirmando ser este uma tentativa de ingerência do MP sobre a atividade policial, e, assim sendo, exercer o controle interno da polícia, o que não seria permitido, eis que já existe a figura da Corregedoria de Polícia.
Deixemos de lado discussões e posicionamentos, na prática o que se evidencia são ingerências de toda a monta, forma e tipo perpetradas pelo Ministério Público tanto nas esferas Estaduais quanto no âmbito Federal para com a Polícia, sobretudo, para com a Polícia Judiciária, instituição que tem no seu chefe, qual seja, o Delegado de Polícia, dotado de mesma formação jurídica de Promotores e Juízes.
Hodiernamente, vem causando moda para não dizer estranheza e perplexidade às chamadas ‘recomendações’ editadas pelo Ministério Público tanto no âmbito Estadual quanto no âmbito Federal.
Recentemente, várias recomendações foram editadas pelo Ministério Público (Estadual e Federal), a que ganhou mais notoriedade na mídia foi endereçada ao Secretário de Estado da Segurança e da Defesa Social do Estado da Paraíba, Gustavo Ferraz Gominho no sentido que o mesmo proibisse a exposição pública de qualquer preso ou pessoa sob sua guarda, bem como proibisse entrevistas com qualquer preso, exceto com o consentimento deste, sob o argumento de violação ao “direito à dignidade e a presunção de inocência dos detidos principalmente no tocante ao direito fundamental à presunção de inocência’.
É bem verdade que a violência no Brasil, sobretudo, no nosso não mais pacato Estado da Paraíba vem crescendo assustadoramente e atingindo níveis alarmantes, a forma de atuar dos criminosos todos os dias vêm se diversificando ao ponto dos criminosos estarem á frente dos Órgãos de Segurança Pública no quesito surpresa, já foram catalogados nos anais policiais paraibanos vários tipos de delitos e nas mais variadas formas.
Em outros termos, está havendo no cenário criminoso uma espécie de ‘globalização dos delitos’, onde os criminosos não mais se especializam em cometer determinados crimes, mas praticam crimes de forma generalizada, dificultando assim a identificação por parte das vítimas e solução dos delitos por parte da polícia. Afigura-se ou afigurava-se com a aparição ou apresentação dos presos em público, a única arma a disposição da população no sentido de reconhecer seus algozes, bem como um instrumento indispensável nas mãos da policia concernente a resolução mais célere de uma infinidade de delitos. Prevalece no vocabulário policial o jargão que “o 171 (estelionatário) não gosta de aparecer na televisão, é só ameaçar colocá-lo na TV que ele assume a autoria do delito, delata seus comparsas e descreve como ocorreu o crime”.
Destarte, interessante frisar que a aparição ou apresentação dos presos em público antes de violar o direito à dignidade e a presunção de inocência dos detidos principalmente no tocante ao direito fundamental à presunção de inocência como ressalta o Ministério Público, funcionava como uma importante arma em favor da sociedade em desfavor da criminalidade organizada.
Prevalece no Brasil a idéia de que nada é absoluto, não existe Principio Absoluto, além do mais quando prevalece o Interesse Público sobre o privado. Nessa injusta e eterna luta: povo e polícia x bandido, a sociedade incorporada pelo Estado-Polícia deveria usar, proporcionalmente, as mesmas armas utilizadas pelos bandidos, os Poderes Constituídos deveriam em vez de ‘facilitar’ a vida dos facínoras que, diuturnamente, quebram a ordem social e moral do Estado, fechar os olhos para alguns ‘procedimentos’ (mal necessário) a manutenção da ordem pública como é o caso da apresentação dos presos.
É certo que a Lei deve ser cumprida e a legalidade deve sempre prevalecer, mas para que a chamada “LIGA DA JUSTIÇA” (Polícias, MP e Judiciário) atinja seu ápice precisa interagir com outras fontes e métodos. Assim, por ser regra no Direito brasileiro o Interesse Público prevalecer sobre o interesse privado, o sistema de Direito Administrativo Brasileiro se constrói sobre os princípios da supremacia do interesse público sobre o privado e da indisponibilidade do interesse público.
Num Estado Democrático de Direito, a busca da realização do interesse público é um compromisso indisponível, onde o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado tem uma função muito especial, guardando uma dupla dimensão de sentido, quais sejam: às prerrogativas do Estado, e em especial ao atributo da imperatividade, justificando a possibilidade da Administração Pública constituir obrigações para os administrados por meio de ato unilateral, ou modificar, também unilateralmente, relações já estabelecidas.
O simples fato do princípio do interesse público não ter sido objeto de catalogação expressa de parte do nosso legislador constituinte que, ao construir a redação do artigo 37 da Constituição Federal, explicitou tão-somente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência como sendo as premissas constitucionais regentes da Administração Pública, isso não quer dizer que ele não tenha sido contemplado.
Muito antes pelo contrário, embora não haja referência específica, resta óbvio que sua adoção encontra implícita recepção em nosso ordenamento, assumindo, de igual parte, status constitucional, na medida em que, como vimos anteriormente, todas as ações adotadas pelo administrador público devem ter como motivação de fundo a obediência ao interesse da coletividade. Cumpre apresentar quais os suportes que autorizam nossa afirmação.
O princípio do interesse público não só subjaz o princípio da legalidade como, de certo modo, guarda estreita afinidade com os demais princípios que informam a atuação da Administração Pública em geral.
Há de ser ressaltado também que a Constituição Federal assegura a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, sem qualquer censura ou licença: “Art. 5º - IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.
No inciso XIV, do art. 5º, A CF assegura todos o acesso à informação: “XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”;
Nos art. 220 a 224 a Carta Magna trata da comunicação social, reforçando a liberdade de expressão no art. 220.
Vejamos: “Art. 220 - A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”.
No Brasil, a exemplo do que sucede em todos os regimes democráticos, a liberdade de imprensa é fundamental. Qualquer ato de censura contra a imprensa é considerada abominável e deve ser absolutamente repudiado.
Além do mais, como bem afirmou o Procurador da República Heitel Santiago, é o crime uma ação pública é não pode, em que pese a necessidade de se respeitar os limites da dignidade humana, ser acobertado. “A quem interessa a proteção da imagem de assaltantes de bancos, estupradores, assassinos, muitos pegos em flagrante delito”.
Na verdade, também somos adeptos da conservação dos princípios constitucionais, sobretudo, da dignidade da pessoa humana e da legalidade e concordamos em parte com a vedação da apresentação de presos em público como ‘troféu’. Concordamos com proibição da apresentação de criminosos eventuais que são aquelas pessoas que não utilizam o crime como estilo de vida ou profissão e que delinqüiram pela primeira vez, sendo dotados de primariedade e de bons antecedentes.
Esse tipo de preso sim não pode e não deve ser submetido à execração ou vergonha pública, uma vez que caso permitamos tal mal, estaremos dificultando a sua volta e reinserção ao convívio social.
No entanto, em relação ao criminoso habitual, aquele que não tem mais conserto e demonstra a impossibilidade de se reintegrar o seio da sociedade, tal tipo de preso não pode contar como o mesmo tratamento do preso eventual, mesmo o Brasil sendo adepto da isonomia e igualdade, os tempos são outros.
Os CRIMINOSOS HABITUAIS, intrinsecamente possuem uma tendência de caráter mesológico (regra geral), para reiteração na prática delitiva. O criminoso habitual faz do mundo do crime seu meio e opção de vida, eis porque é considerado por alguns, como criminoso profissional e por tal razão deveriam ser tratados de forma mais severa no sentido de dificultar sua atuação criminosa junto à vulnerabilidade da sociedade moderna.

Nenhum comentário: