Frase

"A inveja consome o invejoso como a ferrugem o ferro." (Antistenes)

quinta-feira, 6 de dezembro de 2007

Ministério Público Federal Eleitoral opina pela não cassação do governador Cássio Cunha Lima

O Ministério Público Federal Eleitoral (MPFE) opinou pela procedência da Medida Cautelar (MC 2230) ajuizada pelo governador da Paraíba, Cássio Cunha Lima (PSDB), e pelo vice-governador, José Lacerda Neto. Segundo o vice-procurador geral, Francisco Xavier, deve ser mantida a liminar que suspende os efeitos do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) que cassou o diploma e determinou a posse do segundo colocado nas eleições de 2006. A liminar na Medida Cautelar concedida pelo relator, ministro Carlos Ayres Britto (foto), foi “referendada integralmente” pelo Pleno do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), lembra o vice-procurador geral eleitoral, no parecer encaminhado ao TSE. “Ante a proximidade do deslinde da causa, e em nome da segurança jurídica, entendo estarem presentes os requisitos ensejadores da Medida Cautelar, devendo ser mantida a decisão que deferiu o pedido liminar”, afirma o procurador.
No dia 1º de agosto deste ano, o Plenário do TSE, por unanimidade, concedeu a liminar pedida na MC 2230 para suspender os efeitos da decisão do TRE da Paraíba que, no dia 30 de julho, cassou os mandatos de Cássio Cunha Lima e José Lacerda Neto. Em seu voto, o relator da matéria, ministro Carlos Ayres Britto, salientou que não haviam sido esgotados os recursos ao TRE, já que o governador ainda poderia opor embargos declaratórios naquela Corte. Ao cassar o mandato do primeiro colocado na eleição, o Tribunal Regional Eleitoral paraibano determinou a posse do segundo colocado. O ministro-relator observou que a alternância sucessiva no Poder Executivo, decorrente da cassação de mandato, é inconveniente por gerar “um indiscutível efeito instabilizador na condução da máquina administrativa e do próprio quadro psicológico dos eleitores”.
O presidente do TSE, ministro Marco Aurélio, antes de proclamar o resultado, observou que “em se tratando de cassação de um governador de Estado, cassação de alguém que logrou, portanto, o cargo mediante manifestação de eleitores, há conveniência de se aguardar possível interposição do Recurso Ordinário, com devolutividade plena”. Essa “devolutividade” significa que a análise de todas as provas do processo é “devolvida” ao TSE, que pode rever, com amplitude, todo o conteúdo probatório avaliado pela Corte regional.

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