Frase

"A inveja consome o invejoso como a ferrugem o ferro." (Antistenes)

sábado, 8 de dezembro de 2007

'Caso A União': desembargador Jorge Ribeiro já votou, em processo idêntico, pelo arquivamento

O portal WSCOM Online traz em sua edição deste sábado a reprodução de um documento que chega com caráter fundamental para a compreensão do novo estágio do processo em que o governador Cássio Cunha Lima tem seu mandato ameaçado pelo entendimento de ter sido beneficiado pelo Jornal A União. Como é de conhecimento de todos, o processo prevê na próxima segunda-feira a apresentação do voto de desempate do digno presidente da Corte eleitoral, desembargador Jorge Ribeiro (foto). O documento apresentado pelo WSCOM Online, como sempre em primeira mão, revela que, em fevereiro deste ano, o mesmo Tribunal Eleitoral com o voto do desembargador Jorge Ribeiro decidiu, por unanimidade, arquivar idêntica ação tendo a União como foco do pedido de impugnação contra o senador José Maranhão, também acusado de se beneficiar do centenário jornal oficial.
De acordo com o documento a conclusão do voto do relator, juiz Alexandre Targino, com endosso (à unanimidade) dos desembargadores Jorge Ribeiro, Abraham Linconln, juizes Carlos Lisboa ( o mesmo relator que pediu a cassação de Cássio no atual processo), Nadir Valengo, Helena Fialho, José Tarciso Fernandes, que diz: “Pelo que dos autos consta, não há qualquer matéria colacionada com potencial lesivo suficiente ao desequilíbrio do pleito eleitoral, em uma clara configuração do objetivo eleitoreiro aduzido” – decidiu a Corte em favor do senador Maranhão”. Tem mais, diz o acordão: “Portanto, do conjunto probat6rio encartado nos presentes autos, não há prova robusta e incontroversa de que resultado do pleito que elegeu impugnado, José Targino Maranhão, Senador da Republica, tenha sido obtido em decorrência das condutas ilícitas rígidas pelo Governador do Estado, Roberto de Sousa Paulino. ISTO POSTO, em harmonia com parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, voto pela improcedência da ação. Como voto”.
Na decisão de fevereiro passado, com entendimento aceito pelo desembargador Jorge Ribeiro, o Tribunal entende – vejam a natureza da comparação – diz o despacho conclusivo acatado pela Corte: “Exemplificando, note-se o papel da Radiobrás que de cobrir a veiculacão das solenidades oficiais e atividades do Poder Executivo Federal, divulgando cronograma de despachos dos principais atos emanados da Presidência da Republica. Por conseguinte, pelo que dos autos consta, não prospera tal alegação”. Em síntese, a decisão do TRE prolatada em fevereiro deste ano em caso semelhante ao que decorre neste momento para a decisão do desembargador Jorge Ribeiro lhe gera conceitos e consciência com força da conduta retilínia a levá-lo para a coerência de seus atos incontestáveis.

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