
De acordo com o documento a conclusão do voto do relator, juiz Alexandre Targino, com endosso (à unanimidade) dos desembargadores Jorge Ribeiro, Abraham Linconln, juizes Carlos Lisboa ( o mesmo relator que pediu a cassação de Cássio no atual processo), Nadir Valengo, Helena Fialho, José Tarciso Fernandes, que diz: “Pelo que dos autos consta, não há qualquer matéria colacionada com potencial lesivo suficiente ao desequilíbrio do pleito eleitoral, em uma clara configuração do objetivo eleitoreiro aduzido” – decidiu a Corte em favor do senador Maranhão”. Tem mais, diz o acordão: “Portanto, do conjunto probat6rio encartado nos presentes autos, não há prova robusta e incontroversa de que resultado do pleito que elegeu impugnado, José Targino Maranhão, Senador da Republica, tenha sido obtido em decorrência das condutas ilícitas rígidas pelo Governador do Estado, Roberto de Sousa Paulino. ISTO POSTO, em harmonia com parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, voto pela improcedência da ação. Como voto”.
Na decisão de fevereiro passado, com entendimento aceito pelo desembargador Jorge Ribeiro, o Tribunal entende – vejam a natureza da comparação – diz o despacho conclusivo acatado pela Corte: “Exemplificando, note-se o papel da Radiobrás que de cobrir a veiculacão das solenidades oficiais e atividades do Poder Executivo Federal, divulgando cronograma de despachos dos principais atos emanados da Presidência da Republica. Por conseguinte, pelo que dos autos consta, não prospera tal alegação”. Em síntese, a decisão do TRE prolatada em fevereiro deste ano em caso semelhante ao que decorre neste momento para a decisão do desembargador Jorge Ribeiro lhe gera conceitos e consciência com força da conduta retilínia a levá-lo para a coerência de seus atos incontestáveis.
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