A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça deu provimento parcial ao recurso de apelação criminal, em favor de Francinaldo de Luna Ramalho, vulgo “Dego”. O entendimento modifica apenas a forma de cumprimento da pena, que passará a ser cumprida em regime inicialmente fechado, ao invés de integralmente fechado, como determinava a sentença do Juízo de Direito da Comarca de Conceição. Pelo regime inicialmente fechado há progressão de regime para o semi-aberto e aberto, a depender da conduta do condenado. Já o integralmente fechado foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Contudo, o relator do processo, desembargador João Benedito da Silva, manteve os oito anos de prisão, estabelecidos em primeiro grau, como o pagamento de 100 dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente no tempo do fato, tudo em harmonia parcial com o parecer do Ministério Público. Segundo o relatório, o réu é acusado de tráfico ilícito de maconha e plantio de substâncias entorpecentes na cidade de Ibiara, Sertão da Paraíba. Ele responde pela prática de crimes previstos nos artigos 12 § 1º, II e 14 , da Lei nº 6.368/76 (Lei de Tóxicos), em concurso material. “Ficou devidamente comprovada a materialidade do delito, conforme Auto de Apresentação e Apreensão e Exame Químico-Toxicológico. Ainda ficou devidamente comprovado que o apelante trabalhava no cultivo da maconha, sendo responsável pela sua irrigação”, esclareceu o relator.
O réu Francinaldo de Luna Ramalho alegou, em sua defesa, que não tem qualquer envolvimento com o plantio e que não possui nenhuma relação com o fato, negando, também, que haja qualquer prova de sua participação no delito. Ao final, o relator concluiu que “não há que se falar em absolvição quando as provas colacionadas aos autos levam à certeza de que o réu, ora apelante, participava efetivamente do plantio de substância entorpecente, além de associar-se com os demais comparsas no intuito de plantar e comercializar a droga”.
Contudo, o relator do processo, desembargador João Benedito da Silva, manteve os oito anos de prisão, estabelecidos em primeiro grau, como o pagamento de 100 dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente no tempo do fato, tudo em harmonia parcial com o parecer do Ministério Público. Segundo o relatório, o réu é acusado de tráfico ilícito de maconha e plantio de substâncias entorpecentes na cidade de Ibiara, Sertão da Paraíba. Ele responde pela prática de crimes previstos nos artigos 12 § 1º, II e 14 , da Lei nº 6.368/76 (Lei de Tóxicos), em concurso material. “Ficou devidamente comprovada a materialidade do delito, conforme Auto de Apresentação e Apreensão e Exame Químico-Toxicológico. Ainda ficou devidamente comprovado que o apelante trabalhava no cultivo da maconha, sendo responsável pela sua irrigação”, esclareceu o relator.
O réu Francinaldo de Luna Ramalho alegou, em sua defesa, que não tem qualquer envolvimento com o plantio e que não possui nenhuma relação com o fato, negando, também, que haja qualquer prova de sua participação no delito. Ao final, o relator concluiu que “não há que se falar em absolvição quando as provas colacionadas aos autos levam à certeza de que o réu, ora apelante, participava efetivamente do plantio de substância entorpecente, além de associar-se com os demais comparsas no intuito de plantar e comercializar a droga”.
TJPB
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