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"A inveja consome o invejoso como a ferrugem o ferro." (Antistenes)

sábado, 28 de novembro de 2009

TRE/PB anula decisão que desaprovou contas de campanha do vereador piancoense Pádua Leite

O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, em julgamento realizado na última segunda-feira (23/11/2009), acolheu os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRIGENTES, opostos pelo vereador Pádua Leite (foto), da cidade de Piancó, e anulou a decisão que desaprovou as suas contas de campanha eleitoral e o tornava inelegível para disputar as eleições de 2010 e 2012. Com a decisão, o vereador Pádua Leite (PT) poderá ser candidato nas próximas eleições (2010 e 2012), como também livra-se do pagamento de uma multa arbitrada pelo Juiz Eleitoral da 32ª Zona em R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais). O relator do recurso eleitoral foi o Juiz João Ricardo Coelho.
Os advogado de defesa do vereador foram: José de Barros de Farias; José Ferreira Neto; Carlos Fábio Ismael dos Santos Lima e outros. O ACÓRDÃO N° 7222 / 2009, trata-se de embargos de declaração, recurso, prestação de contas, eleições 2008, vereador, limite de gastos de campanha eleitoral ultrapassado, desaprovação das contas, contradição, norma legal, prevalecimento, orientação partidária, embargos acolhidos com efeitos infringentes. Abaixo alguns trechos do Acórdão:
- É de acolher os embargos com efeitos infringentes quando se observa que a rejeição das contas em primeira instância está embasada apenas no excesso de gastos do candidato, considerando apenas a informação da coligação que o mesmo integrou.
- Tratando-se de coligação, cada partido que a integra fixará o valor máximo de gastos para seus respectivos candidatos, nos termos do art. 18, § 1º da Lei 9.504/97.
- Se o candidato observou a orientação do seu próprio partido relativa ao valor máximo estipulado para as despesas de campanha, não há que se falar em má-fé ou abuso de poder econômico.
- O fato de não ter requerido a alteração do valor em tempo hábil é insuficiente para rejeição das contas.
- Não se considera os embargos protelatórios, porque não se trata de mera reiteração dos argumentos iniciais, permitindo-se ao interessado a promoção dos recursos que estejam ao seu alcance, desde que manejados de forma motivada, em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, como ocorre no caso dos autos.
- Embargos acolhidos com efeitos infringentes, para aprovar as contas com ressalvas.
Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, ACORDA o Tribunal Regional da Paraíba, em proferir a seguinte DECISÃO: 'ACOLHIDOS OS EMBARGOS POR MAIORIA, CONTRA OS VOTOS DA JUIZA NILIANE MEIRA E DO JUIZ CARLOS SARMENTO.”
No Voto, o relator entende:
“Tratando-se de coligação, cada partido político que a integra fixará para seus candidatos, por cargo eletivo, o valor máximo de gastos de que trata este artigo.”
[...] Dessa forma, as razões do embargante merecem acolhimento. Primeiro porque ele seguiu a orientação do próprio partido, conforme documento de fls. 98, que autorizava cada candidato a vereador do Partido dos Trabalhadores, em municípios com até 20.000 habitantes, a gastar até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo que o embargante gastou apenas R$ 14.415,40 (quatorze mil, quatrocentos e quinze reais e quarenta centavos), comprovando cada despesa com os respectivos documentos.
E depois, porque também esclareceu a segunda irregularidade apontada pelo Ministério Público Eleitoral, que seria uma diferença de R$ 915,00 (novecentos e quinze reais) entre o valor arrecadado em conta corrente e o que foi declarado como efetivamente gasto pelo candidato.
Assim:
[...] Considerado o pequeno montante do serviço inicialmente não declarado, que constituiu a única irregularidade averiguada, e não se vislumbrando a má-fé do candidato, dada a posterior justificativa apresentada, é de se aprovar, com ressalvas, a prestação de contas, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes.
Recurso desprovido.” – grifamos.
Isso posto, voto pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para aprovar as contas do embargante com ressalvas, apenas por não ter requerido a alteração do valor de gastos em tempo hábil, ainda no período da campanha eleitoral.
É como voto.
A certidão de julgamento integra o presente acórdão.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, em 23 de novembro de 2009.

Juiz João Ricardo Coelho
Relator

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