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quarta-feira, 20 de maio de 2009

TCE não pode mais exigir quitação de multa para recebimento de documentos dos gestores

O Tribunal de Contas do Estado não pode exigir dos prefeitos a quitação de multa para o recebimento de documentos relacionados à fiscalização. Com este entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento parcial ao recurso interposto por Manoel Júnior, ex-prefeito de Pedras de Fogo.
Ele recorreu contra a imposição de multa automática e pessoal em caso de não cumprimento de determinação de Tribunal de Contas, sem previsão legal. O ministro Humberto Martins, relator do processo, esclareceu que qualquer agente público responsável pela aplicação de verba pública poderá ser fiscalizado pelo Tribunal de Contas.
Essa fiscalização deve obedecer às regras editadas pelo próprio Tribunal, para que sua missão constitucional tenha eficácia. Segundo o ministro, a possibilidade de aplicação de multas está descrita no inciso VIII do art. 71, c/c o art. 75, ambos da CF/1988.
Já quanto ao condicionamento do Tribunal de Contas de só receber documentos municipais quando do pagamento da multa estipulada em regulamento, o ministro explicou que tal imposição esbarra no princípio da legalidade, porquanto inexiste qualquer norma que determine essa exigência.
Diante deste entendimento, a Segunda Turma do STJ deu parcial provimento ao recurso para, tão somente, afastar a exigência da quitação da multa para o recebimento dos documentos relacionados à fiscalização, determinando o recebimento dos documentos pelo Tribunal de Contas da Paraíba.
Lana Caprina

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