O ex-prefeito Fábio Arruda, da cidade de Boa Ventura, acaba de nos enviar uma nota contendo esclarecimento sobre as quatro ações ajuizadas pelo MPF contra ele, por ter praticado supostas irregularidades quando prefeito daquele município. Na nota ele incluiu uma Certidão Negativa do Tribunal de Contas da União em relação as suas contas.
Nome completo: FABIO CAVALCANTI DE ARRUDA
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
CERTIDÃO NEGATIVA
Nome completo: FABIO CAVALCANTI DE ARRUDA
CPF: 338.110.084-04
O Tribunal de Contas da União CERTIFICA que, até a presente data, NÃO CONSTA em nome do (a) requerente acima identificado(a), registro de tomada de Contas Especial, Prestação de Contas ou Tomada de Contas julgadas irregulares.
A consulta para a emissão desta certidão foi efetuada nos registros do Cadastro de Contas Julgadas Irregulares pelo TCU - CADIRREG, excluídos os lançamentos relativos a processos em tramitação, que ainda não foram objeto de deliberação por parte deste Tribunal.
_______________________________________________________________________________________________Certidão emitida às 18:19:46 do dia 03/11/2009, com validade de 30 (trinta) dias a contar da emissão. A veracidade das informações aqui prestadas podem ser confirmadas no sítio http://www.tcu.gov.br/certidoes/ Código de Controle da Certidão: 2AWH.FA55.6TVB.CB39
O Tribunal de Contas da União CERTIFICA que, até a presente data, NÃO CONSTA em nome do (a) requerente acima identificado(a), registro de tomada de Contas Especial, Prestação de Contas ou Tomada de Contas julgadas irregulares.
A consulta para a emissão desta certidão foi efetuada nos registros do Cadastro de Contas Julgadas Irregulares pelo TCU - CADIRREG, excluídos os lançamentos relativos a processos em tramitação, que ainda não foram objeto de deliberação por parte deste Tribunal.
_______________________________________________________________________________________________Certidão emitida às 18:19:46 do dia 03/11/2009, com validade de 30 (trinta) dias a contar da emissão. A veracidade das informações aqui prestadas podem ser confirmadas no sítio http://www.tcu.gov.br/certidoes/ Código de Controle da Certidão: 2AWH.FA55.6TVB.CB39
Vamos à nota:
"Cumpre registrar que todos os convênios a que se refere o MPF, foram aprovados pelos órgãos concedentes e que todas as despesas foram julgadas regulares sem qualquer ressalva, inclusive sem apontamento de desvios de recursos ou inexecução de obras.
Ocorre que durante a execução dos convênios alguns erros meramente formais foram observados nas obras, tendo o gestor à época procedido as devidas correções, adequando a execução dos convênios aos respectivos plano de trabalho, cujas providências foram acatadas com a conseqüente aprovação dos mesmos.
Por outro lado, o ajuizamento de eventuais ações por si não significam nenhuma culpabilidade, notadamente, quando todas as ações estão contestadas judicialmente onde restarão explanados e explicados os pontos levantados pelo MPF.
O defendente nada tem a esconder e como forma de comprovar que não auferiu qualquer vantagem, muito menos, causou qualquer gravame ao erário, demonstrará pela via judicial todas as provas de suas alegações.
“In casu”, percebe-se apenas fazendo uma simples e ligeira leitura dos documentos que foram acostados nas defesas, que não existiu nenhum prejuízo ao erário público, como alega o MPF. Tudo isso é perfeitamente aceitável porque o processo é um instrumento formidável, de que vale a jurisdição civilizada para julgar os litígios, assegurando aos acusados os direitos básicos de igualdade perante o acusador, de contradizer a acusação e de produzir todas as provas que tenha em seu favor de sua inocência, como o defendente vem fazendo, para que com absoluta lisura, conduza aos seus fins, de apuração da verdade, para aplicação da norma sobre o fato demonstrado."
Ocorre que durante a execução dos convênios alguns erros meramente formais foram observados nas obras, tendo o gestor à época procedido as devidas correções, adequando a execução dos convênios aos respectivos plano de trabalho, cujas providências foram acatadas com a conseqüente aprovação dos mesmos.
Por outro lado, o ajuizamento de eventuais ações por si não significam nenhuma culpabilidade, notadamente, quando todas as ações estão contestadas judicialmente onde restarão explanados e explicados os pontos levantados pelo MPF.
O defendente nada tem a esconder e como forma de comprovar que não auferiu qualquer vantagem, muito menos, causou qualquer gravame ao erário, demonstrará pela via judicial todas as provas de suas alegações.
“In casu”, percebe-se apenas fazendo uma simples e ligeira leitura dos documentos que foram acostados nas defesas, que não existiu nenhum prejuízo ao erário público, como alega o MPF. Tudo isso é perfeitamente aceitável porque o processo é um instrumento formidável, de que vale a jurisdição civilizada para julgar os litígios, assegurando aos acusados os direitos básicos de igualdade perante o acusador, de contradizer a acusação e de produzir todas as provas que tenha em seu favor de sua inocência, como o defendente vem fazendo, para que com absoluta lisura, conduza aos seus fins, de apuração da verdade, para aplicação da norma sobre o fato demonstrado."
Fábio Cavalcante de Arruda
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