
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
CERTIDÃO NEGATIVA
Nome completo: FABIO CAVALCANTI DE ARRUDA
CPF: 338.110.084-04
O Tribunal de Contas da União CERTIFICA que, até a presente data, NÃO CONSTA em nome do (a) requerente acima identificado(a), registro de tomada de Contas Especial, Prestação de Contas ou Tomada de Contas julgadas irregulares.
A consulta para a emissão desta certidão foi efetuada nos registros do Cadastro de Contas Julgadas Irregulares pelo TCU - CADIRREG, excluídos os lançamentos relativos a processos em tramitação, que ainda não foram objeto de deliberação por parte deste Tribunal.
_______________________________________________________________________________________________Certidão emitida às 18:19:46 do dia 03/11/2009, com validade de 30 (trinta) dias a contar da emissão. A veracidade das informações aqui prestadas podem ser confirmadas no sítio http://www.tcu.gov.br/certidoes/ Código de Controle da Certidão: 2AWH.FA55.6TVB.CB39
O Tribunal de Contas da União CERTIFICA que, até a presente data, NÃO CONSTA em nome do (a) requerente acima identificado(a), registro de tomada de Contas Especial, Prestação de Contas ou Tomada de Contas julgadas irregulares.
A consulta para a emissão desta certidão foi efetuada nos registros do Cadastro de Contas Julgadas Irregulares pelo TCU - CADIRREG, excluídos os lançamentos relativos a processos em tramitação, que ainda não foram objeto de deliberação por parte deste Tribunal.
_______________________________________________________________________________________________Certidão emitida às 18:19:46 do dia 03/11/2009, com validade de 30 (trinta) dias a contar da emissão. A veracidade das informações aqui prestadas podem ser confirmadas no sítio http://www.tcu.gov.br/certidoes/ Código de Controle da Certidão: 2AWH.FA55.6TVB.CB39
Vamos à nota:
"Cumpre registrar que todos os convênios a que se refere o MPF, foram aprovados pelos órgãos concedentes e que todas as despesas foram julgadas regulares sem qualquer ressalva, inclusive sem apontamento de desvios de recursos ou inexecução de obras.
Ocorre que durante a execução dos convênios alguns erros meramente formais foram observados nas obras, tendo o gestor à época procedido as devidas correções, adequando a execução dos convênios aos respectivos plano de trabalho, cujas providências foram acatadas com a conseqüente aprovação dos mesmos.
Por outro lado, o ajuizamento de eventuais ações por si não significam nenhuma culpabilidade, notadamente, quando todas as ações estão contestadas judicialmente onde restarão explanados e explicados os pontos levantados pelo MPF.
O defendente nada tem a esconder e como forma de comprovar que não auferiu qualquer vantagem, muito menos, causou qualquer gravame ao erário, demonstrará pela via judicial todas as provas de suas alegações.
“In casu”, percebe-se apenas fazendo uma simples e ligeira leitura dos documentos que foram acostados nas defesas, que não existiu nenhum prejuízo ao erário público, como alega o MPF. Tudo isso é perfeitamente aceitável porque o processo é um instrumento formidável, de que vale a jurisdição civilizada para julgar os litígios, assegurando aos acusados os direitos básicos de igualdade perante o acusador, de contradizer a acusação e de produzir todas as provas que tenha em seu favor de sua inocência, como o defendente vem fazendo, para que com absoluta lisura, conduza aos seus fins, de apuração da verdade, para aplicação da norma sobre o fato demonstrado."
Ocorre que durante a execução dos convênios alguns erros meramente formais foram observados nas obras, tendo o gestor à época procedido as devidas correções, adequando a execução dos convênios aos respectivos plano de trabalho, cujas providências foram acatadas com a conseqüente aprovação dos mesmos.
Por outro lado, o ajuizamento de eventuais ações por si não significam nenhuma culpabilidade, notadamente, quando todas as ações estão contestadas judicialmente onde restarão explanados e explicados os pontos levantados pelo MPF.
O defendente nada tem a esconder e como forma de comprovar que não auferiu qualquer vantagem, muito menos, causou qualquer gravame ao erário, demonstrará pela via judicial todas as provas de suas alegações.
“In casu”, percebe-se apenas fazendo uma simples e ligeira leitura dos documentos que foram acostados nas defesas, que não existiu nenhum prejuízo ao erário público, como alega o MPF. Tudo isso é perfeitamente aceitável porque o processo é um instrumento formidável, de que vale a jurisdição civilizada para julgar os litígios, assegurando aos acusados os direitos básicos de igualdade perante o acusador, de contradizer a acusação e de produzir todas as provas que tenha em seu favor de sua inocência, como o defendente vem fazendo, para que com absoluta lisura, conduza aos seus fins, de apuração da verdade, para aplicação da norma sobre o fato demonstrado."
Fábio Cavalcante de Arruda
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