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"A inveja consome o invejoso como a ferrugem o ferro." (Antistenes)

sexta-feira, 13 de agosto de 2010

4ª Câmara Cível acata recurso da P.M Itaporanga e fixa duodécimo em 7% para Câmara Municipal

A Prefeitura Municipal de Itaporanga conseguiu uma decisão favorável no Agravo de Instrumento, de nº 021.2010.000.518-6/001 originado da 1ª Vara da Comarca local, junto ao Tribunal de Justiça da Paraíba, após julgamento na Quarta Câmara Cível, que estabeleceu o percentual de 7% referente ao repasse do Duodécimo Constitucional à Câmara Municipal.
A Câmara Municipal, representanda pelo então presidente José Serafim de Queiroz Filho e advogado Diego Nunes M. F. Ramos, entrou com Mandado de Segurança na 1ª Vara da Comarca local com intenção de aumentar em R$ 10.000,00 mil ao duodécimo mensal (média de R$ 74.000,00 mil) que é repassado pelo Executivo Municipal. O Município, então, diante da decisão desfavorável na primeira instância, ingressou com recurso, através de seu Procurador Geral Jakeleudo Alves Barbosa, com AI junto ao TJ conseguindo o intento.
O relator do processo foi o Juiz Flávio Teixeira de Oliveira, convocado para substituir o Desembagador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. Relatado e discutido o presente procedimento n.º 021.2010.000.518-6, referente ao Agravo de Interno no Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 1.ª Vara da Comarca De Itaporanga, nos autos de Mandado de Segurança impetrado pela Câmara Municipal.
No entanto, os membros da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, acompanhando o voto do relator, conheceram e deram provimento ao recurso estabelecendo como duodécimo o repasse de 7% da Lei Orçamentária que é compatível. Promulgada a Emenda Constitucional nº 58, esta tem efeito imediato devendo ser observado o percentual de repasse do duodécimo nela estabelecida para o Poder Legislativo Municipal, sendo inaplicável a Lei de Diretrizes Orçamentária, que por ter sido aprovada anteriormente, baseou-se nos princípios da Emenda Constitucional 24/2000, atualmente revogada.
Portanto, o entendimento da Quarta Câmara Cível é que aplica-se o percentual de 7% para repasse do duodécimo previsto na emenda Constitucional n.º 58, notadamente se previsto na Lei Orçamentária. Verificada a presença dos requisitos para concessão da liminar, consistentes no “fumus boni juris” e “periculum in mora”, deu-se provimento ao recurso para suspender a decisão recorrida até julgamento final do processo.
Presidiu o julgamento, realizado na Sessão Ordinária desta Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba o Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, no dia 03 de agosto de 2010, conforme certidão de julgamento, dele participando, além do relator, os eminentes Desembargadores Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho e João Alves da Silva. Presente ainda a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ana Cândida Espínola, Procuradora de Justiça.

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